TJPB - 0862633-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862633-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE novamente o Banco Bradesco, bem como, o Banco do Brasil, para informar, no prazo de 15 dias, se o autor, JOSE LUIZ BARBOSA - CPF: *32.***.*31-53, recebeu nas contas bancárias de sua titularidade: Agência 3439, Conta corrente: 0512857-9 e Agência: 1234, Conta corrente:000088302911-1, nos anos de 2018 a 2021, transferência de valores do Banco promovido Após a resposta, INTIME-SE as partes, para se manifestarem, em 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:34
Deferido o pedido de
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28/07/2025 20:34
Determinada diligência
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28/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:47
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:22
Juntada de Ofício
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:42
Determinada diligência
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14/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:24
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:52
Juntada de Ofício
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25/02/2025 10:48
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:19
Determinada diligência
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20/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862633-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação do promovido para, no prazo de 15 dias, para especificar, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-la de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0862633-94.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 553,66, ocorridos desde 2002 e R$ 30,67, ocorrido desde 2018.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ BARBOSA - CPF: *32.***.*31-53 (AUTOR).
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30/09/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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