TJPB - 0845818-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADALBERTO UCHOA DE CASTRO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE LUCENA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0845818-22.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM RÉU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ADALBERTO UCHOA DE CASTRO FILHO, JOAO BARBOSA DE LUCENA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLARIM, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de Cristal Construtora Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 93853864), a parte requereu desistência da demanda (Id nº 101609305). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu a desistência.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/11/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/11/2024 22:40
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0845818-22.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/09/2024 10:52
Determinada diligência
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15/07/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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