TJPB - 0801074-67.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801074-67.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 114317847, a parte embargante requer: "Que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar os vícios apontados, no sentido de reconhecer a prescrição integral dos descontos e julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus de sucumbência." Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Ressalto que ocorreu manifestação sobre a prescrição pela instância superior, conforme ID n. 100864398, tal como deste Juízo ao analisar os pleitos prejudiciais.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de GERALDO OLIMPIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de GERALDO OLIMPIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de GERALDO OLIMPIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801074-67.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) LIBERTY SEGUROS S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora.
Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos.
Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________________________ 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf -
20/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:46
Determinada diligência
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801074-67.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801074-67.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da instância superior ter afastado a ocorrência de prescrição - ID n. 100864950, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTE instrumento procuratório devidamente atualizado.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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