TJPB - 0802039-08.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLINDA LOPES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802039-08.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLINDA LOPES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA SENTENÇA Em suma, a requerente afirma que é ex-servidora pública do Município de Barra de Santa Rosa/PB, que foi beneficiária do rateio dos recursos extraordinários a título de precatórios no âmbito do extinto FUNDEF e que teve reconhecido o direito a um total de 3.287 dias, referentes ao vínculo mantido à época, no período de 01/01/1998 a 31/12/2006, quando ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006.
Alega ainda que do valor recebido, sofreu descontos referentes à contribuição previdenciária aplicada indevidamente ao abono do FUNDEF.
Ao final a requerente argumenta que o desconto violou seus direitos, resultando em dificuldades financeiras e danos emocionais.
Assim, busca a restituição do valor e indenização por danos morais, considerando que a retenção foi injusta e causou prejuízos significativos.
A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição.
O Município de Barra de Santa Rosa apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Cuida-se de uma ação de indenização por danos morais em que a parte autora, beneficiária do rateio dos recursos extraordinários provenientes de precatórios do extinto FUNDEF, alega que sofreu um desconto indevido referente à contribuição previdenciária.
Segundo a autora, tal desconto violou seus direitos, gerando dificuldades financeiras e causando danos emocionais significativos.
Sem maiores delongas, consigno que não se verifica demonstrada uma situação vexatória, humilhante ou constrangedora capaz de abalar os sentimentos ou a moral da parte autora.
Os fatos relatados na inicial estão na seara meramente patrimonial remediada com a reparação e consectários legais.
De outro lado, o próprio sindicato havia concordado com o acordo que previu o desconto e houve edição de lei autorizativa para o recolhimento, não havendo falar em má-fé.
Ao fim e ao cabo, cuida-se de verba extraordinária que jamais compôs o orçamento da parte autora e que cujo valor só foi conhecido após o pagamento, pois a definição do quantum a ser partilhado e os critérios de rateio dependiam de cálculos complexos a serem feitos pelo município.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a demonstração de que houve violação grave a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora.
Nesse sentido, embora reconheça-se que o desconto questionado possa ter gerado insatisfação, não há, nos autos, provas concretas de que o referido ato tenha causado efetivas dificuldades financeiras ou abalo emocional significativo.
O simples desconto, mesmo que indevido, sem a comprovação de que tal valor comprometeu a subsistência da autora ou resultou em abalos emocionais de magnitude relevante, não é suficiente para configurar o dano moral.
A jurisprudência pátria é clara ao exigir a demonstração de repercussões efetivas e concretas sobre a esfera pessoal ou emocional do indivíduo, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora no presente caso.
Repise-se, o valor descontado possui natureza patrimonial e, ainda que irregular, pode ser plenamente reparado por meio de restituição financeira, não havendo necessidade de compensação por danos morais.
Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em reparação por dano moral.
ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual RECURSO INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de janeiro de 2025.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLINDA LOPES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
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07/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802039-08.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências, bem como o fato de que, em processos análogos, os promovidos já demonstraram a desnecessidade de designação de audiência de conciliação e de produção de prova oral, torno sem efeito a designação de audiência anteriormente marcada.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS, para responderem ao processo no prazo legal, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 03 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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