TJPB - 0807698-11.2018.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CEZAR PINTO FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807698-11.2018.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que já decorreu os prazos para ambas as partes para apelação, porém nada fizeram nesse sentido, logo transitou em julgado o processo, devendo-se intimar o autor/exequente para executar o julgado em 05 dias.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
28/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:53
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:53
Decorrido prazo de CEZAR PINTO FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:36
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CEZAR PINTO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CEZAR PINTO FARIAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807698-11.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807698-11.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CEZAR PINTO FARIAS RÉU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO INDEVIDO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR.
REVELIA DA EMPRESA PROMOVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Incorre em revelia, aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva. - Houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de transferência do veículo e quitação de débitos, conforme documento juntado pela promovida comprovando que o veículo não está mais registrado em nome do autor. - Os danos materiais não foram comprovados, pois o autor apresentou apenas faturas de débitos, sem demonstrar o efetivo pagamento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. - Os danos morais restaram configurados, pois o registro indevido do veículo em nome do autor gerou transtornos que extrapolam o mero dissabor, expondo-o a situação de vulnerabilidade e insegurança jurídica.
Vistos, etc.
CEZAR PINTO FARIAS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, postulando em causa própria, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c de Obrigação de Fazer com Pedido De Tutela de Urgência, em face de MARIANA ESPÍNOLA GUEDES QUEIROGA LOPES e J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em 12/01/2016, sem o seu conhecimento ou autorização, passou a figurar como proprietário de um veículo Volvo ano 2010, cor branca, Placa NQG6116/PB (Id nº 16713153).
Aduz, ainda, que era funcionário da empresa J.
Carneiro, e nunca realizou a compra do referido veículo, tendo sido demitido sem justa causa pouco tempo depois, passando a receber multas e cobranças de IPVA em seu nome.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene os promovidos ao pagamento de indenizações por danos materiais, procedendo com a quitação de todas as multas e impostos relativos ao veículo durante o período de janeiro/2016 até a data da transferência efetiva, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em obrigação de fazer consistente na imediata transferência da propriedade do veículo, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 16713153 ao Id nº 16713182.
Em Decisão, o Juízo da 4ª Vara de Mangabeira, declinou a sua competência para redistribuição do feito a uma das varas da Capital. (Id nº 16868708) Ato contínuo, foi proferido despacho inicial (Id nº 28630118), que deferiu o pedido de Justiça Gratuita, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, determinando a citação dos réus.
Regularmente citada, a primeira promovida apresentou contestação (Id nº 42069586), instruindo sua peça com os documentos contidos no Id nº 42069594 ao Id nº 42069595.
Ademais, em sua defesa sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que adquiriu o veículo junto à J.
Carneiro Comércio e Representações Ltda, não tendo tido qualquer relação com o autor.
Assevera que a concessionária ficou responsável por todo o trâmite legal junto ao Detran/PB.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, embora regularmente citada (Id nº 46012914), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo certificado nos autos (Id nº 47494085).
Em despacho (Id nº 47520450), por este juízo foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e das partes para especificação de provas.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a primeira promovida se manifestou (Id nº 50473982), pugnando pela produção de prova oral.
A segunda promovida, J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, juntou aos autos documento que indica que o veículo não está em nome do autor (Id nº 53563944).
Em decisão de saneamento (Id nº 98111170), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira promovida, Mariana Espínola Guedes Queiroga Lopes, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta.
Na mesma oportunidade, decretou a revelia da segunda promovida, e deu por saneado o feito e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento juntado pela segunda promovida, quedando-se inerte a parte autora acerca deste comando judicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o promovido se fez revel.
Da Revelia e dos seus Efeitos.
Na espécie, não há se negar que houve revelia do promovido, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessa feita, mesmo com a ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c de Obrigação de Fazer com Pedido De Tutela de Urgência, busca o autor a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenizações por danos materiais, procedendo com a quitação de todas as multas e impostos relativos ao veículo durante o período de janeiro/2016 até a data da transferência efetiva, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em obrigação de fazer consistente na imediata transferência da propriedade do veículo.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve irregularidade no registro da propriedade do veículo Volvo XC60 em nome do autor, bem como sobre a responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade do bem móvel.
Em outras palavras, é necessário determinar se a conduta atribuída à segunda promovida gerou danos ao autor e se há o dever de indenizar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil decorre da prática de atos ilícitos, conforme previsto no art. 186 do Código Civil.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, CEZAR PINTO FARIAS demonstrou, por meio dos documentos juntados (Id nº 16713153 ao Id nº 16713175), que o veículo foi registrado em seu nome sem sua autorização, e que passou a receber multas e cobranças de IPVA referentes ao automóvel.
Por sua vez, MARIANA ESPINOLA GUEDES QUEIROGA LOPES, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ter adquirido o veículo diretamente da segunda promovida, sem qualquer relação com o autor.
Em decisão de saneamento (Id nº 98111170), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira promovida, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta.
Por sua vez, a empresa J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, foi declarada revel nos autos, não apresentou contestação, limitando-se a juntar documento (Id nº 53563944) que supostamente demonstraria que o veículo não está mais em nome do autor.
Confrontando os argumentos das partes e as provas produzidas, entendo que assiste razão ao autor quanto à irregularidade do registro do veículo em seu nome e os danos daí decorrentes.
Da Perda do Objeto.
Antes de adentrar na análise dos danos alegados, é imperioso reconhecer a ocorrência da perda do objeto em relação a alguns dos pedidos formulados pelo autor.
O documento juntado pela segunda promovida (Id nº 53563944) comprova que o veículo em questão encontra-se atualmente registrado em nome de TotalFlex Comércio de Veículos LTDA.
Este fato novo tem implicações diretas sobre os pedidos do autor.
No que tange à obrigação de fazer, consistente na imediata transferência da propriedade do veículo, é evidente que tal pleito perdeu seu objeto.
A transferência já foi efetivada, não subsistindo mais interesse processual do autor neste ponto específico.
O mesmo raciocínio se aplica às multas de trânsito e às obrigações referentes ao pagamento do IPVA.
Uma vez que o veículo não mais figura em nome do autor, as responsabilidades decorrentes da propriedade do bem não lhe podem ser mais imputadas.
Neste sentido, o art. 493 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Portanto, com fundamento no princípio da efetividade processual e da economia dos atos processuais, reconheço a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de transferência do veículo e quitação de multas e IPVA.
Do Dano Material.
No que tange aos danos materiais pleiteados, cumpre ressaltar que, embora seja incontestável a existência do ilícito cometido pela empresa promovida ao registrar o veículo em nome do autor sem sua autorização, não há nos autos comprovação efetiva dos prejuízos patrimoniais alegados.
O autor afirma ter recebido multas e cobranças de IPVA referentes ao automóvel.
Contudo, da análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, verifica-se que foram apresentadas apenas as faturas das referidas dívidas (Id nº 16713168 - 16713175), sem qualquer comprovante de pagamento.
Nesse sentido, é imperioso destacar que o ônus da prova, no que concerne aos fatos constitutivos do direito do autor, recai sobre este, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, caberia ao demandante demonstrar de forma inequívoca que efetivamente arcou com o pagamento das multas de trânsito e IPVA, o que não ocorreu.
A mera apresentação das faturas, sem a correspondente comprovação de quitação, não é suficiente para caracterizar o dano material alegado.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes em decorrência dessas cobranças.
Destarte, acolher o pedido de indenização por danos materiais sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo autor configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
Isto posto, ante a ausência de provas quanto à efetiva quitação das multas de trânsito e cobranças de IPVA em nome do autor, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais indenizáveis no presente caso.
Dos Danos Morais.
No que se refere à reparação extrapatrimonial, o art. 186, do CC, reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927, do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, o autor compreende que os fatos enredados, notadamente o registro de automóvel em seu nome sem autorização, implicaram em consequências “psicológicas e de ofensa ao direito do consumidor e de cidadania” , o que justificaria a concessão de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados (Id nº 16713153 ao Id nº 16713175) comprovam de forma inequívoca que o veículo foi registrado em seu nome sem sua autorização, situação que, por si só, é capaz de gerar transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Com efeito, a conduta ilícita da empresa promovida expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade e insegurança jurídica, na medida em que passou a figurar como responsável por um bem que não adquiriu, sujeitando-se a eventuais cobranças indevidas e possíveis restrições em seu nome.
Com efeito, consoante descrição exaustiva deste decisum, a parte autora foi vítima de fraude operada pela empresa J.
Carneiro, premissa que o promovido não impugnou, fazendo-a verossimilhante.
Diante do exposto, entendo que os direitos da personalidade do autor sofreram violação capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida, uma vez que os requisitos legais, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos.
Quanto ao quantum indenizatório, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
18/12/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CEZAR PINTO FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807698-11.2018.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CEZAR PINTO FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiaisc/c Obrigação de Fazer em face de MARIANA ESPINOLA GUEDES QUEIROGA LOPES e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 28630118, prolatou-se decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada, a primeira promovida (Mariana Espínola Guedes Queiroga Lopes) apresentou contestação (Id nº 42069586), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, regularmente citada, a segunda promovida (J.
Carneiro Comércio e Representações Ltda) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (Id nº 47494085).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a primeira promovida se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela produção de prova oral (Id nº 50473982). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, vislumbra-se que a segunda promovida (J.
Carneiro Comércio e Representações Ltda), regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a sua revelia, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Sem prejuízo, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 53563919. À escrivania, para as anotações necessárias.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse ínterim, destaca-se que foram suscitadas questões preliminares ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Ilegitimidade Passiva ad causam da Primeira Promovida A primeira promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva, afirmando ter adquirido o automóvel objeto da lide diretamente junto à segunda promovida, isto é, “não tendo tido qualquer relação com o promovente”, sendo que a J.
Carneiro Comério e Representações teria ficado responsável por todo trâmite legal junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran/PB).
Sem maiores delongas, hei por bem acolher a preliminar levantada, isso porque a narrativa autoral atribuiu a responsabilidade pelos fatos reclamados à segunda promovida, na pessoa do seu representante.
Dos autos, vislumbra-se que a contenda instaurada versa sobre responsabilidade civil, na forma prescrita pelo art. 186 do Código Civil.
Assim, a regra contida no art. 186 do Código Civil implica na necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: a existência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que resulte, como regra, em ato ilícito, o efetivo dano ou violação à direito e o nexo causal entre um e outro.
Considerando, então, que o autor alegou ter a segunda promovida registrado a propriedade de um veículo em seu nome, sem a autorização e/ou conhecimento para esse fim, bem assim que a primeira promovida apenas adquirira o referido automóvel em momento posterior à conduta da empresa ré, impõe-se reconhecer a ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e atuação da promovida Mariana Espínola.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Mariana Espínola Guedes Queiroga Lopes, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, ressalta-se que, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se à (ir)regularidade do registro da propriedade do veículo Volvo XC60 (identificado na exordial) em nome do autor, conduta atribuída à segunda promovida, bem como sobre a responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade do bem móvel.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, entendo que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para a formação do juízo de convicção deste pretor.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito.
Intimações necessárias.
Outrossim, considerando a juntada aos autos de novos documentos acostados à petição de Id nº 53563919, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca do documento acima referido (Id nº 53563944).
Cumpridas as diligências supramencionadas, e ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a escrivania à retificação do polo passivo, com a exclusão de Mariana Espínola Guedes Queiroga Lopes, voltando-me, em seguida, os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/08/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
02/12/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de SARAH FARIAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:18
Decorrido prazo de SARAH FARIAS em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 04:23
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIANA ESPINOLA GUEDES QUEIROGA LOPES em 03/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:00
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:27
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 12:23
Recebidos os autos.
-
04/03/2020 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2020 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2018 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2018 17:50
Declarada incompetência
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20/09/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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