TJPB - 0858234-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO IMPERIAL em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858234-22.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO IMPERIAL REU: NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O EFETIVO DEPÓSITO DAS DESPESAS DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, NCPC. -Deverá a demanda ser declarada extinta quando o autor da ação, devidamente intimado, não recolher o pagamento das custas e taxas do processo.
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PALAZZO IMPERIAL, em desfavor de NINJA CONSTRUCOES E REFORMA LTDA, aduzindo, em síntese, às razões do pedido. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há qualquer justificativa que exonere o Promovente da determinação inserida no feito (Id 99869801).
Pois, apesar de intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, não demonstrou interesse em atender à ordem judicial, tampouco efetuou o seu depósito.
Conforme atestou o próprio Sistema PJE, em 27.09.2024, às 23h:59min.
Na forma do artigo 290 do NCPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, “in casu”, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se a intimação do promovente para o pagamento das custas processuais, no entanto, até o momento, não foram liquidadas.
ANTE O EXPOSTO, não tendo o requerente pago as custas processuais no prazo da lei, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição dos autos, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do NCPC, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo.
SEM CUSTAS.
TRANSITADA em julgado, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO IMPERIAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO IMPERIAL (26.***.***/0001-57).
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06/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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