TJPB - 0819509-95.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0819509-95.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE IAGO DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0819509-95.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para apresentar réplica à contestação ID 98144956, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:49
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 19:54
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2023 23:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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28/04/2023 12:19
Declarada incompetência
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27/04/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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