TJPB - 0850173-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:26
Juntada de informação
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23/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA NA PROGRESSAO DO AUTISMO, SINDROME DE DOWN, DEFICIENCIA INTELECTUAL E APLV NO SOCIAL - ABPASDS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:55
Determinada diligência
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:55
Juntada de informação
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27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850173-75.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO COSTA DE SOUZA REU: ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA, ASSOCIACAO BRASILEIRA NA PROGRESSAO DO AUTISMO, SINDROME DE DOWN, DEFICIENCIA INTELECTUAL E APLV NO SOCIAL - ABPASDS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por FRANCISCO COSTA DE SOUZA contra ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA NA PROGRESSÃO DO AUTISMO, SÍNDROME DE DOWN, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E APLV NO SOCIAL (ABPASDS), com o objetivo de desocupar um imóvel em decorrência do não pagamento dos aluguéis acordados, bem como a cobrança de valores devidos.
Petição Inicial (ID 97675965) Alega a parte autora que firmou contrato de locação comercial com a parte promovida em 02 de junho de 2023, para o imóvel localizado na Avenida Miguel Santa Cruz, 841, Torre, João Pessoa – PB, pelo valor mensal de R$ 3.400,00.
A parte ré, segundo o autor, não cumpriu o contrato nem o acordo de renegociação de dívidas, permanecendo inadimplente há cerca de seis meses, totalizando um débito aproximado de R$ 9.066,00.
Em suas palavras, "apesar das tentativas de resolução amigável, não obteve êxito" e, além disso, expediu notificação extrajudicial requerendo a desocupação do imóvel e o pagamento dos débitos em aberto, mas não obteve resposta.
Por fim, requer que seja deferida a liminar para desocupação do imóvel, tendo em vista o descumprimento contratual por parte dos réus, fundamentando seu pedido nos artigos 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91.
Contestação (ID 99223738) Em sua contestação, ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA NA PROGRESSÃO DO AUTISMO, SÍNDROME DE DOWN, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E APLV NO SOCIAL (ABPASDS) alegaram que houve dificuldade financeira devido às condições de saúde de Ana Walkiria, o que resultou no atraso de três meses de aluguel.
Segundo a contestante, foi firmado um acordo para quitar o débito, mas, devido a complicações médicas graves, como infecção intestinal, broncopneumonia, pneumonia bacteriana, entre outras, a ré não conseguiu honrar as parcelas.
A contestante também mencionou que, devido à piora de saúde de Ana Walkiria, as despesas aumentaram significativamente, afetando a gestão financeira da associação.
Além disso, o filho de Ana foi diagnosticado com autismo e TDAH, o que impactou ainda mais as condições financeiras.
Preliminarmente, a contestante alega a inexistência ou nulidade da citação, afirmando que não recebeu as intimações pessoalmente, o que resultou no desenrolar do processo à revelia sem o conhecimento adequado da ré.
Solicita, portanto, que seja reconhecida a nulidade da citação e o retorno do prazo para defesa.
No mérito, a ré impugna todos os fatos alegados na petição inicial, argumentando que a inadimplência ocorreu devido à onerosidade excessiva e insustentável, resultado de problemas de saúde que reduziram sua capacidade de cumprir as obrigações contratuais.
Requer a suspensão da execução da ordem de despejo enquanto persistirem as incapacidades financeiras e de saúde.
Por fim, a contestante mencionou benfeitorias realizadas no imóvel e argumenta que tem direito a indenização por essas melhorias.
Apresentou precedentes judiciais para apoiar sua alegação de retenção do imóvel até que as benfeitorias sejam ressarcidas.
Decisão Liminar (ID 97815481) Este Juízo deferiu a liminar requerida pelo autor para determinar que ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Foi destacada a possibilidade de desocupação do imóvel em caso de descumprimento do contrato, desde que requerida pelo locador, conforme estipulado pela Lei nº 8.245/91.
A decisão mencionou que, embora seja necessária a prestação de caução para o deferimento da liminar de despejo, em situações excepcionais, como a presente, em que a dívida locatícia supera o valor da caução, tal exigência não se apresenta como razoável.
O juiz concluiu que os requisitos para o deferimento da liminar estavam presentes, considerando o risco de dano irreparável ao autor pela prorrogação indevida do contrato.
Requerimento de Desocupação (ID 99959846) Em requerimento datado de 09 de setembro de 2024, o autor, FRANCISCO COSTA DE SOUZA, informou que a ré desocupou o imóvel, mas a entrega das chaves ocorreu em condições inadequadas, deixando o imóvel em péssimo estado de conservação.
O autor requer, com urgência, a autorização para ingresso no imóvel acompanhado de Oficial de Justiça, e, se necessário, o arrombamento e troca de fechaduras para evitar maiores danos.
Solicita ainda que a ré seja condenada a arcar com os custos de recuperação do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora já obteve decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel pela parte ré.
No entanto, conforme relatado no requerimento, a entrega das chaves não se deu pessoalmente, sendo enviada uma terceira pessoa em seu lugar, e que o imóvel foi encontrado em condições insatisfatórias.
Além disso, a parte autora informou que não tem conseguido estabelecer comunicação com a parte ré para resolver a questão dos reparos necessários.
Diante da necessidade de preservar o imóvel e garantir a eficácia da decisão liminar, considero cabível a expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor, nos seguintes termos: a) Expeça mandado de imissão de posse em favor de FRANCISCO COSTA DE SOUZA, devendo o Oficial de Justiça acompanhar o ingresso do autor no imóvel localizado na Avenida Miguel Santa Cruz, 841, Torre, João Pessoa – PB, verificando o estado de conservação no momento da posse. b) O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente o estado em que o imóvel foi encontrado, incluindo a descrição das condições de pintura, limpeza, e quaisquer outras deteriorações presentes.
Tal certificação deverá ser circunstanciada, de modo a assegurar a clareza sobre o estado atual do imóvel. 3) Autorizo, se necessário, o arrombamento e a troca de fechaduras para possibilitar o acesso do autor ao imóvel e garantir sua imissão na posse, especialmente considerando as dificuldades de comunicação e o aparente abandono do bem pela ré. 4) Em caso de procedênciada da demanda, as despesas relacionadas ao arrombamento, troca de fechaduras e recuperação do imóvel deverão ser arcadas pela ré, conforme solicitado pelo autor, uma vez que o estado de deterioração do imóvel contraria as condições pactuadas no contrato de locação. 5) O Oficial de Justiça deverá, ao final do cumprimento do mandado, elaborar um relatório circunstanciado, que deverá ser anexado aos autos, especificando as condições do imóvel e as medidas tomadas para garantir a posse do autor.
Diligências pelo promovente Intime-se e cumpra-se com urgência.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24090913270745300000094021169, Outros Documentos: 24090913270681600000094021168, Petição: 24090913270659600000094021167, Outros Documentos: 24083009305226000000093536814, Petição: 24083009305205100000093502696, Comunicações: 24082812452100000000093418972, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24082812452100000000093418971, Petição: 24082714353517200000093347858, Outros Documentos: 24082714003545600000093345211, Outros Documentos: 24082714003472700000093345209] -
02/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:30
Determinada diligência
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02/10/2024 12:30
Deferido o pedido de
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09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:39
Determinada diligência
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02/08/2024 17:39
Determinada a citação de ANA WALKIRIA LEITE DA SILVA - CPF: *38.***.*03-92 (REU)
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02/08/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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