TJPB - 0823212-86.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823212-86.2024.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Agropecuaria Mata D´água LTDA - ME Foss & Consultores LTDA ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa RECORRIDO: Tatiana Ponte Pedrosa Ramalho Christian Galvão Ramalho Procurador: Lisanka Alves de Sousa e Outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Foss & Consultores Ltda e Agropecuária Mata D’Água Ltda – ME (Id. 32244308), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31734370), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento.
Decisão saneadora.
Rejeição de preliminares.
Art. 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC para permitir a interposição do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido dispositivo.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, que disciplina as situações de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias. 4.
A tese de taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no REsp nº 1.704.520/MT, admite agravo de instrumento em hipóteses excepcionais quando verificada a urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se aplica ao caso em exame. 5.
A rejeição das preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e outras não acarreta prejuízo imediato à parte agravante, podendo essas questões ser suscitadas em preliminar de apelação, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, sem que haja preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição de agravo de instrumento só é admitida em hipóteses excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso.” No recurso, os recorrentes alegam que a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial justificaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, consagrada no REsp 1.704.520/MT (Tema 988/STJ).
Além disso, invocam dissídio jurisprudencial (alínea “c”) com julgados do TJMG e TJSP que reconheceram a urgência apta a ensejar a impugnação imediata dessas matérias por meio de agravo de instrumento.
Entendo que o recurso não merece admissão.
DE fato, constata-se que os recorrentes não indicaram especificamente, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo legal fora supostamente violado, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, a vedação que alude a Súmula 284 do STF, empregada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “(...) 5.
No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação.
Incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. (…).” (AgInt no REsp n. 1.722.322/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “(…) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação.
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF’ (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). (…).” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “(…) 1.
Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(…) 2.
A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.096.624/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, o recurso especial não pode ser admitido pelo art. 105, III, “c” da CF, pois a falta de indicação do dispositivo vulnerado impede que o apelo excepcional seja processado com base na suposta divergência jurisprudencial.
A propósito, confiram-se: “(…) 8.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) “(…) 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 09:04
Recurso Especial não admitido
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17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN GALVAO RAMALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Conhecido o recurso de FOSS & CONSULTORES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIAN GALVAO RAMALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823212-86.2024.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTES : Agropecuária Mata D'agua Ltda - ME : Foss & Consultores Ltda ADVOGADO : Daniel José de Brito Veiga Pessoa – OAB/PB 14.960 AGRAVADOS : Christian Galvão Ramalho : Tatiana Ponte Pedrosa Ramalho ADVOGADOS : Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662 : Rebeca Sousa Silva – OAB/PB 26.870 : Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 : Raissa Sousa Silva – OAB/PB 24.512 Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão saneadora.
Rejeição de preliminares.
Art. 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, inadequação da via eleita e indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC para permitir a interposição do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido dispositivo.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, que disciplina as situações de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias. 4.
A tese de taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no REsp nº 1.704.520/MT, admite agravo de instrumento em hipóteses excepcionais quando verificada a urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se aplica ao caso em exame. 5.
A rejeição das preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e outras não acarreta prejuízo imediato à parte agravante, podendo essas questões ser suscitadas em preliminar de apelação, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, sem que haja preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição de agravo de instrumento só é admitida em hipóteses excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.
Vistos, etc.
AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, inadequação da via eleita e indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento (ID nº 30631331 - Pág. 1/8).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30631323 - Pág. 1/25), a parte agravante aduz, em síntese, que o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, a competência do juízo de Alhandra, a via eleita é inadequada e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
O presente agravo de instrumento é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso é inadmissível.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prévia intimação da parte recorrente, prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil tem a finalidade de sanar vício formal, hipótese na qual o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento não se enquadra.
Sobre a matéria, é a orientação constante no Enunciado Administrativo 06 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” Dessa forma, não ofende o princípio do contraditório a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade, consubstanciada na ausência de cabimento, por não se enquadrar no rol das hipóteses previstas no artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, também, no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT.
Importante tecer algumas considerações sobre o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mitigou a taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi ponderou que a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser analisada em conformidade com a mais contemporânea concepção do princípio da inafastabilidade da jurisdição que, embora inicialmente concebido como o mero exercício do direito de ação, passou a incorporar também o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça.
A questão deve ser examinada também sob a perspectiva de que “o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos” e ponderou a Relatora: “De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.” Com intuito de afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC o voto da Relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros, cujo entendimento direcionou-se no sentido de que referido dispositivo é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos à parte e, por isso, caberá excepcionalmente o recurso de agravo de instrumento.
O acórdão publicado em 19 de dezembro de 2018 restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, o recurso de agravo de instrumento passou a ser admitido também em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” sob pena de inutilidade, observada a modulação quanto à aplicação da tese jurídica somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão em 19.12.2018.
Portanto, ficou consolidado o entendimento de que há possibilidade excepcional de impugnação imediata de decisões interlocutórias em momento anterior àquele legalmente definido (apelação ou contrarrazões) desde que observado o requisito objetivo (urgência) e o requisito específico (imediato reexame da matéria).
Realizada essa contextualização, passo à análise do caso.
No caso, a decisão rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, inadequação da via eleita e indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento, contudo a rejeição de tais preliminares não pode ser interpretada como hipótese relativa ao mérito a justificar o cabimento do agravo de instrumento diante do rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como diante da inexistência de prejuízo à parte agravante, pois possibilitada a arguição em apelação, já que não há preclusão da matéria.
Com isso, nota-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, embora atualmente exista a singular possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo, tal hipótese deve-se restringir a casos excepcionais, não se aplicando na presente hipótese.
Nada impede que a parte maneje sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação, em momento processual oportuno, encontrando-se resguardada da preclusão.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:56
Não conhecido o recurso de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
-
01/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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