TJPB - 0860596-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860596-94.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MONICA DO CARMO BRASILIENSE DE ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MÔNICA DO CARMO BRASILIENSE DE ALMEIDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Antes de qualquer deliberação por parte deste juízo, a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 100533555), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 100533555.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista que não houve a prolação de qualquer provimento jurisdicional.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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