TJPB - 0828103-21.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0828103-21.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 117446482) em face da sentença de ID 117622557, que extinguiu o presente cumprimento de sentença ao fundamento de que o crédito executado estaria sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa executada.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que o crédito referente às astreintes possui natureza extraconcursal, uma vez que foi constituído em março de 2024, data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, ocorrido em 16 de março de 2023.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar seu regular prosseguimento.
Decido.
Analisados os autos, verifico que os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença terminativa partiu da premissa de que a totalidade do crédito em execução seria concursal, sem, contudo, analisar a data de sua constituição.
Conforme bem apontado pela parte exequente, o crédito decorrente da multa cominatória (astreintes) teve seu fato gerador e constituição em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora.
A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, estabelece que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido".
Por consequência lógica, os créditos constituídos após tal marco temporal não se submetem ao plano de soerguimento e ao juízo universal, devendo ser satisfeitos por meio de execução regular.
O fato gerador da exigibilidade das astreintes é o descumprimento da ordem judicial, que, no caso, ocorreu após o pedido de recuperação, conferindo ao crédito respectivo a natureza extraconcursal.
Nesse sentido, a jurisprudência esclarece: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1.
A multa cominada na decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento do preceito, e incidirá enquanto perdurar a inexecução, sendo passível de cumprimento provisório com o depósito do valor em juízo, ressalvado o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051 STJ). 3.
Sendo o fato gerador da exigibilidade da multa cominatória o descumprimento da decisão que impõe a obrigação de fazer, ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação judicial da devedora, o crédito das astreintes apresenta natureza extraconcursal, não se sujeitando, pois, ao juízo recuperacional. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.190668-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (Grifo nosso) Caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção e restabelecer o curso do cumprimento de sentença quanto aos créditos extraconcursais e à obrigação de fazer.
Superada a questão, passo à análise da petição de ID 115977648, na qual a parte exequente requer o redirecionamento da penhora para uma subsidiária da devedora e, consequentemente, a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários e à B3 S.A. para bloqueio e liquidação de ações e outros títulos mobiliários em nome da executada.
Os pedidos devem ser indeferidos.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a sua competência é restrita às causas de menor complexidade.
O procedimento para penhora e liquidação de ações e outros valores mobiliários, como requerido pela exequente, envolve uma série de atos que extrapolam a simplicidade procedimental deste microssistema.
A efetivação de tal medida demandaria a expedição de ofícios a múltiplos órgãos (CVM, B3), a avaliação dos ativos, a determinação da forma de liquidação no mercado de capitais e o gerenciamento de uma operação complexa que não se coaduna com os mecanismos executórios simplificados disponíveis neste juízo.
A complexidade inerente à penhora de participações societárias, ainda mais em empresas de capital aberto, ou valores mobiliários torna a medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA – CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazoes. (Acórdão 1323658, 0725264-94.2019.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 23/03/2021.) (Grifo nosso) Embora o precedente trate de cotas sociais, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso, pois a penhora e expropriação de ações negociadas em bolsa e outros títulos mobiliários demandam ainda um maior e mais complexo um procedimento, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 117446482, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 117622557 e DETERMINAR o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer e aos créditos de natureza extraconcursal.
INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 115977648, em razão da complexidade dos atos executórios requeridos, que se mostram incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique concretamente os bens e valores que pretende executar, bem como onde se encontram, sob pena de extinção do feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:29
Indeferido o pedido de CAMILLA CLARA DI PAULA PINTO - CPF: *74.***.*03-28 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de CAMILLA CLARA DI PAULA PINTO - CPF: *74.***.*03-28 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:48
Indeferido o pedido de CAMILLA CLARA DI PAULA PINTO - CPF: *74.***.*03-28 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se, especialmente a executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que, não havendo impugnação, a penhora deverá ser convertida em pagamento ao credor, com extinção da fase sincrética de cumprimento de sentença. -
01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 19:04
Outras Decisões
-
31/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:47
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 06:46
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:38
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:31
Outras Decisões
-
15/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:39
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
04/04/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2023 11:38
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
29/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
29/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
21/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2022 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:40
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2022 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
31/10/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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