TJPB - 0801026-18.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801026-18.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LEITE GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO LEITE GUIMARAES em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Em suma, aduz que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida, razão pela qual requer a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou extratos bancários.
O réu contestou.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como, é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Isso porque a questão debatida nos autos é meramente de direito, consistente exatamente em definir a legitimidade da cobrança de encargo de limite de crédito.
Nesse tocante, como será melhor explicado, caso haja a efetiva utilização de limite, sua cobrança é válida, independentemente de previsão contratual ou não.
O deslinde da presente controvérsia, portanto, não necessita de produção de provas, sendo irrelevante a perícia grafotécnica requerida.
Por tais fundamentos, indefiro a perícia requestada pela parte autora.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
Da prescrição O pedido para repetição/indenização por serviço bancário não contratado prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, considerando que a ação foi proposta em 05/03/2024, está prescrita a pretensão de reaver eventuais descontos efetuados antes de 05/03/2019.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”.
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”(grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que o “Encargo Limite de Crédito” é cobrado quando há utilização do crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, gerando-se, assim, a sua cobrança pelos dias utilizados.
Os extratos bancários insertos aos fólios indicam a utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial.
Além disso, da mesma fonte probatória percebe-se que eles são decorrentes do uso do referido limite por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora.
Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos bancos que compõem o sistema bancário brasileiro.
Portanto, inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor.
Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo.
Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel.
Min Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.
Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõe às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Diante disso, percebe-se que a conduta da parte autora, inegavelmente, é violadora dos deveres de conduta impostos pela boa-fé objetiva, uma vez que a demandante utilizou-se efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso.
Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo, vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se.
Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face o deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitada em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEITE GUIMARAES - CPF: *59.***.*28-72 (AUTOR).
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05/03/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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