TJPB - 0802904-75.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DALCIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de DALCIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35500779 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de DALCIRA RODRIGUES - CPF: *37.***.*05-79 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802904-75.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALCIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
DALCIRA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados de “Encargos Limite de Cred”, realizados em sua conta pelo banco promovido, todavia nunca foram devidos e firmados pela promovente.
Por tais motivos requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a cessar as cobranças questionadas e indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, bem como, os danos morais sofridos.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando várias preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto a promovida pediu prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Eis síntese do relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, este juízo tem firmado entendimento de que a efetiva utilização do limite da conta legitima as cobranças questionadas, sendo irrelevante a presença do contrato.
Portanto, a prova pericial ou oral se revelam absolutamente desnecessárias e protelatórias, pois, pela análise dos extratos colacionados já é possível confirmar a legitimidade da cobrança, como será melhor explicado no mérito.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo que a prova pericial/oral em nada contribuirá para o convencimento desta julgadora e para o deslinde da causa.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), indefiro o pedido de prova pericial e oral e passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Falta de Interesse: é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois a autora pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência: não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão.
Conexão: não vislumbro a possibilidade de conexão, pois, consoante consulta no sistema PJE, as ações supostamente conexas já foram sentenciadas, incidindo o óbice da parte final do §1º do art. 55 do NCPC, que impede a reunião de feitos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado.
Prescrição/decadência: No presente caso, versando a presente demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 04/06/2024, reputo que há prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em relação a eventuais parcelas cobradas anteriormente a 04/06/2019.
DO MÉRITO Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo descontados indevidamente valores de sua conta sob a denominação “Encargos Limite de Cred”, sem contratação que os legitime.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em cancelar os referidos descontos, em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados “Encargos Limite de Cred” bem como, os danos materiais e morais daí decorrentes.
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “Encargos Limite de Cred”, em relação ao qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de encargo de limite de crédito, o qual, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados pela autora demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Por fim, infere-se que a parte autora não nega que tenha se beneficiado do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de “Encargos Limite de Cred", pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva.
Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os encargos “Encargos Limite de Cred” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em repetição de indébito/indenização por danos morais.
Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral.
Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, pois não vislumbro cabalmente nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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