TJPB - 0833236-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:54
Juntada de Ofício
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833236-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA SILVA OLIVEIRA REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) REU: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 09:54
Expedição de Carta.
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13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 07:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833236-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA SILVA OLIVEIRA REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) REU: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/09/2024 22:52
Expedição de Carta.
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27/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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