TJPB - 0823009-27.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MONDEO ELO SERVICOS IMOBILIARIOS E CONDOMINIAIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0823009-27.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ADVOGADO (A): DIEGO FERNANDES PEREIRA BENÍCIO - OAB/PB 18.375 AGRAVADO (A) : INDUSTRIA DE COLCHOES MONDEO LTDA - ME ADVOGADO (A): SEVERINO CATÃO CARTAXO LOUREIRO - OAB/PB 20.104 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Agravo De Instrumento.
Desocupação De Imóvel.
Citação Por terceiro sem poderes expressos de representação.
Teoria Da Aparência.
Intempestividade Do Recurso.
Improcedência Do Agravo Interno.
Multa.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por RULIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA visando reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que deferiu medida liminar de desocupação de imóvel.
A agravante alega nulidade da citação, pois o mandado foi recebido por pessoa não vinculada formalmente à empresa, e requer gratuidade recursal e concessão de efeito suspensivo.
Agravo de instrumento não conhecido em decisão monocrática por intempestividade, levando a parte a interpor agravo interno reiterando a nulidade da citação e a tempestividade do recurso com base na teoria da aparência e no princípio da primazia do julgamento de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio de terceiro sem poderes expressos de representação é válida com base na teoria da aparência; (ii) estabelecer se a intempestividade do recurso afasta a possibilidade de julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
A teoria da aparência é aplicável quando a citação é realizada na sede da empresa e recebida por pessoa que, sem recusar-se como representante, aceita a citação, preservando-se a segurança jurídica e a boa-fé. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal valida a citação recebida por pessoa que se apresenta como representante, ainda que sem poderes específicos, desde que não haja ressalvas quanto à ausência de poderes de representação. 5.
A tempestividade é um pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e sua ausência impede o conhecimento do mérito, conforme o art. 4º do CPC, que prioriza o julgamento de mérito apenas quando os pressupostos de admissibilidade estão satisfeitos.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação realizada na sede da pessoa jurídica, por meio de terceiro que se apresenta como representante e aceita o ato sem ressalvas, é válida, com fundamento na teoria da aparência.” “2.
A intempestividade do recurso afasta a possibilidade de apreciação do mérito, independentemente do princípio da primazia do julgamento de mérito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 223, § 1º, 248, § 2º, e 1.021, § 4º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.805/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp: 2378649 SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
R E L A T Ó R I O RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, interpôs agravo de instrumento objetivando reformar decisão (ID 97280922– autos originários) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande, que deferiu a medida liminar para desocupação do imovel objeto da causa no prazo de quinze dias sob pena de despejo compulsório.
Nas razões de seu inconformismo (ID 30575487) a parte agravante, defende a tempestividade de seu recurso pois a citação procedida seria nula visto que a pessoa que recebeu o mandado de citação não integra o quadro societário e tampouco de funcionários da empresa Agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência.
Quanto ao preparo requer a gratuidade nesta instância recursal, visto que requereu em primeiro grau e ainda não houve deliberação sobre.
No mérito, defende que o contrato pactuado tinha objeto ilícito, e a Agravada (locadora) não é proprietária e tampouco possuidora do imóvel, sendo o objeto jurídico nulo em todos os seus termos, assim entende que restam ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência deferida.
Com base nesse argumento, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pleiteou a revogação da decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 30637337) o agravo de instrumento não foi conhecido ante a manifesta intempestividade.
Nas razões do seu agravo interno (ID 31093463) reitera a nulidade da citação procedida pelo oficial de justiça e assim pugna pela tempestividade do recurso alegando justa causa para intempestividade (art. 223, §1º do CPC) e aplicação da primazia do julgamento de mérito (art.4º do CPC).
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO De início não verifico razões para reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Explico.
A teoria da aparência é aplicável ao caso concreto, visto que a citação se deu através de oficial de justiça que gozando de fé pública assim certificou quando do cumprimento do mandado de citação: “Certifico para os devidos fins que me dirigi ao endereço indicado, sendo aí, dei inteiro cumprimento ao presente mandado, CITANDO INTIMANDO a empresa RULIPACK, através do Sr.
Aleykson Michael, que disse ser responsável pela empresa e recebeu cópia do mandado, da inicial e da decisão, ficando de tudo ciente.
Dou fé.” (ID 97942160 dos autos originários) Considerando o dia em que a parte foi intimada (06/08/2024) e a sistemática do CPC, o qual disciplina a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, verifico que o termo final para a interposição do agravo de instrumento foi em 28/08/2024, onde o agravo de instrumento foi protocolado no dia 28/09/2024 (ID 30575487), fato que contraria o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese as razões apresentadas pelo agravante a jurisprudência deste Tribunal é consolidada quando a aplicabilidade da teoria da aparência situação em tela.
Da 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA FEITA A QUEM NÃO TINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a teoria da aparência, considera-se válida a Notificação feita à pessoa que se identifica como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
A referida teoria visa à preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros. - "Em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (0809517-41.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O RECEBEDOR E A PARTE A SER CITADA.
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Para se considerar inválida a citação postal da pessoa jurídica deve-se demonstrar minimamente a inexistência de relação entre a pessoa que recebeu o ato citatório e a parte a ser citada, principalmente quando o endereço de envio corresponde ao constante no contrato de constituição da empresa. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação entregue a funcionário de pessoa jurídica não autorizada para tanto, desde que deixe de esclarecer que não tem poderes específicos para receber a correspondência. - Tendo a autora instruído a demanda com prova escrita do crédito (notas fiscais), impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da quantia devida. (0868402-93.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) Desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCURADORES DEVIDAMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
DIVISÃO INTERNA DE ATUAÇÃO SEM INFLUÊNCIA NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS SEM RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação/intimação de pessoa jurídica, quando recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer que não possui poderes para tal ato, prevalecendo, portanto, a teoria da aparência. É cediço que a capacidade postulatória cabe ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A divisão interna do órgão quanto à atuação de procuradores em demandas de matérias específicas em nada influencia na capacidade postulatória dos demais representantes judiciais do Município, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual.
MÉRITO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE ACRÉSCIMO FRONTAL EM EDIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITE AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES.
OBRA CONCLUÍDA SEM O ALVARÁ DE LICENÇA E MESMO DIANTE DE AUTO DE EMBARGO.
DESOBEDIÊNCIA À NORMA MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO ANTE O PODER DE POLÍCIA DA MUNICIPALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A ação demolitória é uma medida extrema, de caráter punitivo e pode ser perfeitamente ajuizada pela Administração Pública, quando a obra feita estiver irregular, por desatender as normas técnicas ou administrativas na construção. É, pois, um instrumento para se desfazer a edificação irregular com o propósito de restabelecer o status quo ante, protegendo, assim, o interesse público ou o direito de vizinhança, por meio da demolição.
Como é cediço o proprietário tem o direito de construir, desde que respeite os direitos dos vizinhos e regulamentos administrativos.
Assim, direito de ampliar e/ou reformar seu imóvel não é ilimitado, devendo obedecer aos parâmetros fixados na Lei de regência, dentre elas a autorização do órgão competente para tanto, sob pena de o proprietário ser compelido à adequação do projeto ou à demolição da obra.
Sendo constatada a irregularidade da obra edificada, por ausência de alvará de licença, e diante da inércia do proprietário na sua devida regularização por longo período de tempo, deverá ser demolida, resguardando-se, assim, o interesse público e em consonância com a legislação municipal. (TJPB; APL 0008667-46.2003.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/08/2016; Pág. 12) PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação cautelar de exibição de documento – Sentença – Procedência – Irresignação do demandado – Alegação de nulidade do ato citatório – Citação inválida – Inocorrência – Aplicação da teoria da aparência - Desprovimento. “Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata.” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS). (0850722-32.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, UMA VEZ QUE RESTOU REALIZADA COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DA SEDE DA EXECUTADA. - O Código de Processo Civil, em seu art.248, § 2º estabelece que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da Instituição Financeira Executada. (0801671-96.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023) Da 3ª Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA - PREPOSTO DA EMPRESA QUE SE APRESENTA COM PODERES PARA RECEBÊ-LA, OU MESMO NÃO OPÕE RESISTÊNCIA PARA TANTO – VALIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0806168-93.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
MANDADO ASSINADO POR PREPOSTO SEM RESSALVA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da empresa realizada na pessoa de quem, na sua sede, apresenta-se como funcionário e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à (in)existência de poderes para representá-la em juízo. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (STJ, AgInt no AREsp 1723193 / SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/11/2021). (0814954-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS APTOS AO DESLINDE DO FEITO.
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO APELO APTAS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVELIA.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DIREITO NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA SEDE DA CONSTRUTORA.
ASSINATURA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAUSÍDICO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS E NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO DOCUMENTO.
INÉRCIA.
PREFACIAL QUE DEVE SER REPELIDA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
EQUIPAMENTOS A SEREM ENTREGUES AO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 30, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Estando as razões recursais aptas a limitar a insurgência e a infirmar a decisão recorrida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O fato de haver sido declarada a revelia não implica dizer que a argumentação do revel em sede de Apelação seja caracterizada como inovação recursal, notadamente quando a matéria Alegada é exclusivamente de direito. 3.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC). 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o advogado, intimado para anexar aos autos procuração de habilitação permanece inerte. 5.
Havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor, cabe ao Promovido provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil e, considerando o não cumprimento do citado dispositivo, deve ser mantida a Sentença que julgou procedente o pedido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares arguidas nas Contrarrazões, em conhecer da Apelação, repelir as prefaciais suscitadas no Apelo e, no mérito, negar-lhe provimento. (0809689-84.2020.8.15.0731, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) O colendo STJ também possui consolidada jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE FIXA.
QUOTA LITIS.
CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE.
REVELIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. 3.
Os argumentos utilizados pela parte agravante a fim de reconhecer a revelia da parte agravada somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, reavaliar o conjunto probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à forma de pagamento dos honorários advocatícios constantes do contrato firmado com o agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, visto o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.805/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Súmula 83/STJ. 2.
Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2378649 SP 2023/0187479-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 494, II, 994, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Precedentes. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015.
NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas.
Precedentes. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, ante jurisprudência consolidada neste Tribunal em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, resta clara a hipótese prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, visto que o presente agravo interno é manifestamente improcedente, assim condeno o agravante a pagar ao agravado multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, devendo ser observado o §5º do mesmo artigo pela secretaria desta Segunda Câmara Cível.
Quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que estabelece que o juiz deve priorizar a análise do mérito da causa, evitando decisões que impeçam a apreciação do direito material discutido, destaco que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade, logo a sua inobservância resulta o não conhecimento do recurso.
Assim, como a decisão monocrática está compatível com as regras de direito e jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua manutenção.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão vergastada, condenando o agravante a pagar ao agravado multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, devendo ser observado o §5º do mesmo artigo pela secretaria desta Segunda Câmara Cível. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MONDEO ELO SERVICOS IMOBILIARIOS E CONDOMINIAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823009-27.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ADVOGADO (A): DIEGO FERNANDES PEREIRA BENÍCIO - OAB/PB 18.375 AGRAVADO (A) : INDUSTRIA DE COLCHOES MONDEO LTDA - ME ADVOGADO (A): SEVERINO CATÃO CARTAXO LOUREIRO - OAB/PB 20.104 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por RULIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA visando à reforma de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande, que deferiu medida liminar determinando a desocupação do imóvel objeto da ação no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal; (ii) estabelecer a validade da citação efetuada a pessoa não integrante do quadro societário ou de funcionários da parte agravante, à luz da teoria da aparência.
III.
Razões de decidir: 3.
O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo sido protocolado em 28/09/2024, após o termo final do prazo em 28/08/2024. 4.
A citação foi considerada válida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota a teoria da aparência, sendo irrelevante que a pessoa que recebeu o mandado não integre formalmente o quadro societário ou funcional da empresa, desde que não tenha recusado a qualidade de responsável pelo recebimento, como se deu no caso (AgInt no AREsp 1.385.801/SP).
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: “1.
A interposição de agravo de instrumento fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso por intempestividade.” “2.
A citação realizada no endereço da pessoa jurídica, recebida por indivíduo que se apresenta como responsável, é válida à luz da teoria da aparência.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 219, 1.003, § 5º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019; STJ, AgInt no AREsp 1818954/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/08/2021.
Vistos, etc.
RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, interpôs agravo de instrumento objetivando reformar decisão (ID 97280922– autos originários) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande, que deferiu a medida liminar para desocupação do imovel objeto da causa no prazo de quinze dias sob pena de despejo compulsório.
Nas razões de seu inconformismo (ID 30575487) a parte agravante, defende a tempestividade de seu recurso pois a citação procedida seria nula visto que a pessoa que recebeu o mandado de citação não integra o quadro societário e tampouco de funcionários da empresa Agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência.
Quanto ao preparo requer a gratuidade nesta instância recursal, visto que requereu em primeiro grau e ainda não houve deliberação sobre.
No mérito, defende que o contrato pactuado tinha objeto ilícito, e a Agravada (locadora) não é proprietária e tampouco possuidora do imóvel, sendo o objeto jurídico nulo em todos os seus termos, assim entende que restam ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência deferida.
Com base nesse argumento, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pleiteia a revogação da decisão agravada. É o relato do essencial.
Decido.
Conforme se observa dos autos originários, na aba expedientes do PJe, o mandado de citação da decisão agravada foi expedido em 31/07/2024 09:52:27.
O Oficial de Justiça cumpriu o mandado trazendo inclusive o mesmo devidamente assinado (ID 97942172 dos autos originários) em 06 de agosto de 2024, constando em sua certidão: “Certifico para os devidos fins que me dirigi ao endereço indicado, sendo aí, dei inteiro cumprimento ao presente mandado, CITANDO INTIMANDO a empresa RULIPACK, através do Sr.
Aleykson Michael, que disse ser responsável pela empresa e recebeu cópia do mandado, da inicial e da decisão, ficando de tudo ciente.
Dou fé.” (ID 97942160 dos autos originários) Ainda na aba expedientes do sistema PJe, consta que o prazo de manifestação se encerrou em 28/08/2024 23:59:59.
A partir do primeiro dia útil seguinte da ciência do agravante, iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 224, caput c/c art. 219 do Código de Processo Civil, que assim preceituam, respectivamente: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” Considerando o dia em que a parte foi intimada e a sistemática do CPC, o qual disciplina a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, verifico que o termo final para a interposição do agravo de instrumento foi em 28/08/2024.
Não obstante, o presente agravo de instrumento somente foi protocolado no dia 28/09/2024 (ID 30575487), fato que contraria o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Portanto, a interposição do recurso ocorreu fora do interstício legal previsto no § 5º do dispositivo supracitado, do CPC, que assim dispõem: “Art. 1.003 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Logo, interposto o agravo de instrumento após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que o agravante o fez de forma intempestiva.
Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, desse não deve conhecer o juízo a que se endereça.
Verifica-se que a nulidade aventada pela parte agravante não encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ que assim se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2.
A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Dito isso, é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, ante a intempestividade, com base no que preleciona o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, considero intempestivo o presente recurso, e NÃO CONHEÇO dele, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
01/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:16
Não conhecido o recurso de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
-
30/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045562-06.2010.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Pro-Diagnostica Comercio e Servicos LTDA...
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0802746-73.2024.8.15.0161
Maria de Fatima Oliveira Gomes
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 07:38
Processo nº 0802746-73.2024.8.15.0161
Maria de Fatima Oliveira Gomes
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 09:53
Processo nº 0804033-52.2023.8.15.0211
Lucia Soares de Lima Lacerda
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 19:14
Processo nº 0858978-17.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Paris
Anderson Clayton Carvalho de Almeida Jun...
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 16:39