TJPB - 0858978-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858978-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON CARVALHO DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, acostar aos autos a planilha de cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858978-17.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS RÉU: EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON CARVALHO DE ALMEIDA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 17:56
Juntada de Alvará
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20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:22
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:46
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON CARVALHO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 22:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:17
Processo Desarquivado
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07/01/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 20:50
Mandado devolvido para redistribuição
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04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858978-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON CARVALHO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido do ID nº 101967446, visto que não fora cumprida a decisão retro.
Intime-se a parte exequente para cumprir a decisão de id. 101048290, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS - CNPJ: 51.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 21:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858978-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON CARVALHO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar certidão de inteiro teor que indique a parte executada como proprietária do imóvel atinente às taxas condominiais executadas; 2.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/10/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2024 04:26
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/09/2024 13:23
Expedição de Carta.
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11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/10/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2024 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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