TJPB - 0859896-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859896-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:49
Determinada a citação de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REU)
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06/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859896-21.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a parte autora requereu provimento judicial de urgência que determine a exibição da apólice e do processo interno de sinistro.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que apesar de ter requerido administrativamente os documentos mencionados, não teve êxito em sua pretensão. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não resta evidenciado nos autos o perigo de dano que enseje a concessão da tutela antecipada, pois além do rito processual da produção antecipada de prova ser breve, não há nada nos autos que indique que a não concessão da tutela poderá causar danos de difícil reparação ao autor.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Do Pedido de Justiça Gratuita Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 202,38 (duzentos e dois reais e trinta e oito centavos) ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:38
Determinada diligência
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23/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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