TJPB - 0801661-66.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Nº DO PROCESSO: 0801661-66.2024.8.15.0221 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, Dr(a) Vara Única de São José de Piranhas, INTIMO o(a) AUTOR: IDINALDO DE ANDRADE LIRA, através de seu(sua) Advogado(a) FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA, do DESPACHO de ID 116379496.
PRAZO: CINCO (05) DIAS SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 1 de agosto de 2025 MARIA DEVANIA TAVARES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de IDINALDO DE ANDRADE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801661-66.2024.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente.
Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de IDINALDO DE ANDRADE LIRA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801661-66.2024.8.15.0221 Despacho EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA.
ICMS SOBRE TUSD RETROATIVO.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPOBRECIMENTO/ENRIQUECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DANO MORAL.
NÃO HÁ. 1 - Em abstrato, é possível a pretensão da concessionária de energia elétrica contra o contribuinte/consumidor em ser ressarcida do ICMS incidente sobre TUSD recolhido na qualidade de responsável tributária. 2 - São requisitos da ação in rem verso a comprovação do empobrecimento daquele que pretende ser ressarcido e do enriquecimento daquele que é demandado. 3 - Ausente a prova do recolhimento do tributo vinculado ao contribuinte pela responsável tributária à Fazenda Pública, não é possível deferir o pedido contraposto. 4 - A simples cobrança, ainda que indevida, sem uso de meio abusivo ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral. 5 - Procedência do pedido declaratório e improcedência do pedido contraposto e do pedido compensatório.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por IDINALDO DE ANDRADE LIRA contra ENERGISA PARAIBA.
A parte autora insurge-se contra cobrança extrajudicial realizada pela requerida a título de ressarcimento de tributo.
Em contestação, a parte ré afirma ser substituta tributária, razão pela qual procedeu ao pagamento do ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) ao Estado da Paraíba, lhe sendo direito o ressarcimento do valor pelo consumidor, o contribuinte substituído.
O valor conferido à causa compreende ao da dívida impugnada e do pretendido a título de danos morais.
A ré é parte legítima para figurar na presente demanda, haja vista ser a responsável pela cobrança reputada por ilegal.
Deveras, o que a parte autora questiona é a legalidade da cobrança realizada pela ré, e não a existência de débito tributário, não se falando em legitimidade do Estado da Paraíba.
A questão trazida a juízo prescinde da produção de provas periciais ou complexas sendo perfeitamente conceituada como de menor complexidade para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.
A parte ré sustenta o seu pedido contraposto e sua defesa na pretensão de reaver valores devidos pelo consumidor, mas que foram quitados por si na qualidade de substituta tributária. É a chamada ação in rem verso baseada no princípio da proibição de enriquecimento indevido.
Teoricamente, é possível que o responsável tributário proponha o ressarcimento (ação de in rem verso) do tributo recolhido.
Isso ocorre porque os arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional prevêem que o substituído tributário não é realmente o devedor.
Nesse cenário, a Energisa figura como responsável tributária apenas por uma conveniência fiscal, sendo o contribuinte o verdadeiro devedor do tributo.
Logo, é factível que a substituta possa ser ressarcida pelo contribuinte sob pena de se admitir o enriquecimento indevido.
Não por outra razão, a doutrina observa que a legislação só pode conferir a qualidade de responsável tributário quando houver a possibilidade de que este seja ressarcido por aquele que seria o contribuinte: “Em suma, o ônus do tributo não pode ser deslocado arbitrariamente pela lei para qualquer pessoa (como responsável por substituição, por solidariedade ou por subsidiariedade), ainda que vinculada ao fato gerador, se essa pessoa não puder agir no sentido de evitar esse ônus nem tiver como diligenciar no sentido de que o tributo seja recolhido à conta do indivíduo que, dado o fato gerador, seria elegível como contribuinte” (AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 20. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 338).
Outrossim, o art. 41, inciso VII, do RICMS/PB não deixa dúvida de que a ENERGISA assume a qualidade de responsável tributário: “Art. 41.
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição: VII - as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 10;” Assim posto, não é o caso de negar que a ré tenha, abstratamente, o direito de ser ressarcida pelo consumidor dos valores pagos na qualidade de responsável tributária.
Não obstante, obviamente, a parte que pretende receber deve desincumbir-se do ônus de demonstrar concretamente a subsunção à norma abstrata.
A doutrina traz alguns esclarecimentos introdutórios sobre a pretensão de ressarcimento em questão: “A ação de in rem verso objetiva tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico.
Não diz respeito à noção de perdas e danos, de indenização de ato ilícito e, nem sempre, de contratos. À noção de enriquecimento antepõe-se a noção de empobrecimento da outra parte.
São termos que se usam em sentido eminentemente técnico e não vulgar, é óbvio.
A relação de imediatidade, o liame entre o enriquecimento e o empobrecimento fechará o círculo dos requisitos para a ação específica.
Da vantagem de um patrimônio deverá resultar a desvantagem de outro. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6.ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 212)” Na forma dos arts. 884 a 886 do Código Civil, compete àquele que pretende ser compensado por suposto enriquecimento sem causa demonstrar: a vantagem econômica para a outra parte; o empobrecimento para si; e a relação de causalidade imediata entre uma coisa e outra.
Nas linhas da doutrina: “São elementos do suporte fático do fato jurídico do enriquecimento sem causa: a) obtenção do proveito, com aumento do patrimônio da pessoa; b) redução correspondente do patrimônio de outrem; c) inexistência de causa lícita para essa obtenção; d) erro de quem presta ou paga (hipótese de pagamento indevido)” (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações. 2.ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 284-285).
Ou seja, uma vez comprovada a condição de substituta tributária, para a procedência do pedido contraposto, compete à ré comprovar que pagou efetivamente o tributo que era devido concretamente pelo consumidor em questão.
No entanto, tal prova não veio aos autos.
A ENERGISA trouxe aos autos a Ordem de Serviço Especial n. 93300008.12.00002527/2020-18 que não comprova o pagamento do tributo exigido.
Embora a ação 0834276-12.2021.8.15.2001 refira-se a pagamento de ICMS sobre o TUSD dos anos de 2017 a 2021, a ação está em tramitação.
Ademais, não consta de referida ação - até por não ser exatamente o objeto daquela demanda - informações sobre o consumidor específico.
A ausência de mais informações acerca do crédito é, inclusive, alertada por documento emitido pelos auditores fiscais.
Certo é que o suposto pagamento consignado ainda é litigioso, não podendo ser considerada extinta a obrigação tributária.
Consta ainda algumas guias de pagamento de tributos, sem comprovante de efetiva quitação, com vencimento em agosto de 2021, sem maior clareza quanto ao fato gerador das cobranças.
Na carta de cobrança enviada ao consumidor tampouco são prestadas maiores informações sobre o efetivo pagamento em tese realizado pelo fornecedor, sobre o método de cálculo, a data do pagamento, etc.
Tal contexto fático-probatório evidencia a ausência de comprovação do efetivo pagamento, isto é, do efetivo empobrecimento da parte ré.
Ainda existindo debate entre a Receita Estadual e a ENERGISA quanto à forma de cálculo, o valor efetivamente devido e etc., também não há prova do enriquecimento do consumidor.
Assim posto, tanto não é possível deferir o pedido contraposto, como urge reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada pela ré ao autor, já que não comprovado o substrato jurídico para a obtenção dos valores.
Por outro lado, também não é possível falar em dano moral no caso concreto.
A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral, sempre que o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Na mesma proposta o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da reparação integral, o que enseja, dentre outros, a reparação por dano moral.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana” ( TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339.), ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296.)”.
Nas linhas da doutrina: “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.).
Em razão de se tratar de verdadeiro reflexo do conceito plurívoco de dignidade da pessoa humana é natural que não se possa conceber de forma estanque e bem delimitada as hipóteses de incidência do dano moral.
Deveras, uma vez que delimitar a dignidade da pessoa-humana é, antes, conhecer a própria essência do que é ser humano, fazê-lo é um trabalho impossível como adverte a filosofia: “É altamente improvável que nós, que podemos conhecer, determinar e definir as essências naturais de todas as coisas que nos rodeiam e que não somos, sejamos capazes de fazer o mesmo a nosso próprio respeito: seria como pular sobre nossas próprias sombras. […] Em outras palavras, se temos uma natureza ou essência, então certamente só um deus poderia conhecê-la e defini-la, e a primeira precondição é que ele pudesse falar de um “quem” como se fosse um “quê””(ARENDT, Hannah.
A condição humana. 13.ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017. p. 13.).
Observando a ideia de dano moral como reflexo da proteção à dignidade da pessoa-humana, por mais que seja impossível delimitar seu conteúdo, faz certo que a sacralidade do objeto tutelado (essência humana) não permite considerá-lo em qualquer trivialidade. É dizer, somente fatos graves, eloquentes, são capazes de evidenciar a ocorrência de uma lesão ao que há de mais próprio ao ser humano.
Assim a gravidade da lesão se apresenta como parte do conceito do dano moral: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” ( CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20.).
Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral.
Para tanto, é necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito.
Não se procede a indenização por meros aborrecimentos: “O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes”.(Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) O caso dos autos não contém sequer narrativa de fato apto a configurar lesão grave a direito extrapatrimonial relevante digno de justificar a tutela jurisdicional mediante a concessão de danos morais.
Deveras, a simples cobrança de valores, sem utilização de forma abusiva, constrangedora ou coatora, não enseja danos morais indenizáveis.
Mister consignar que o débito não foi levado a cadastro de mal pagadores, tampouco submetido a qualquer tipo de publicação negativa.
A cobrança se deu mediante correspondência fechada tendo exclusivamente a autora como destinatária, de forma que só a ela tocou a alegação de dívida.
Se acaso terceiros conhecerem do conteúdo da carta, ou o fizeram com autorização da própria destinatária ou com violação de correspondência (art. 151 do Código Penal), ambas as circunstâncias estranhas à conduta da ré, sem que com esta haja nexo causal.
Ou seja, a publicidade conferida a cobrança tem por causa conduta da própria vítima ou de terceiro estranho à relação, rompendo-se o nexo causal.
Tais fatos, por si só, não ensejam responsabilidade da ré por danos morais.
Em sentido análogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 205 DO CC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 3.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas sequer no recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido” (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
Notório que os fatos comprovados nos autos não se enquadram ao conceito de dano moral ante a ausência de gravidade.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência do débito e a ilegalidade da cobrança efetivada pela ré a título de ICMS sobre TUSD retroativo.
Por outro lado, REJEITO o pedido de danos morais e o pedido contraposto.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de junho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz Direito -
16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/12/2024 09:48
Recebidos os autos.
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12/12/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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12/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2024 11:44
Recebidos os autos.
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21/11/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IDINALDO DE ANDRADE LIRA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801661-66.2024.8.15.0221 Decisão.
Tutela Antecipada.
Concessão.
Vistos etc.
IDINALDO DE ANDRADE LIRA propôs ação em face da ENERGISA pretendendo, em sede de TUTELA ANTECIPADA, a suspensão da cobrança de recuperação de impostos ICMS sobre a TUSD para clientes com geração distribuída referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021. É o breve relatório.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam em um: “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está presente na medida em que a cobrança de valor vencido há longa data - com possibilidade de ocorrência de prescrição, responsabilidade tributária de terceiro, etc - sem oportunidade de defesa ou negociação, na mesma cobrança que trata da dívida corrente não atende ao princípio do equilíbrio contratual nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, CDC).
Deveras, ao impor a cobrança retroativa no mesmo ato da fatura referente ao consumo atual, o consumidor se vê obrigado ao pagamento sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica.
No entanto, é ilegal a suspensão de energia elétrica por valores vencidos preteritamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela ilegalidade de suspensão do serviço por dívida vencida há mais de 90 dias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORTE INJUSTIFICADO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESIDÊNCIA RURAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu ter sido abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, especialmente por se tratar de residência rural e pela referida interrupção ter sido motivada por débito antigo, superior a 90 dias de vencimento, sendo, portanto, cabível, a indenização por danos morais na espécie. 2.
A alteração do entendimento formado pelo tribunal de origem implica o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.230/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Mesmo no caso de recuperação de consumo por fraude a suspensão por valores pretéritos deve ser precedida de notificação e prévia defesa do consumidor, como ficou pacificado no Tema Repetitivo 699: TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) No caso dos autos, mesmo o consumidor não tendo dado causa à ausência da cobrança no tempo e modo, foi cobrado sem prévia notificação ou oportunidade de manifestação, o que também aponta para a probabilidade do direito.
Recorda-se que estamos falando de créditos vencidos entre 7 e 3 anos atrás! Em se tratando de tutela de urgência, o periculum in mora também deve estar presente.
Quanto à urgência sabidamente, a energia elétrica se mostra essencial nos tempos contemporâneos para os mais diversos fins na manutenção da segurança, do conforto e também para o acesso à informação e lazer nos lares.
Postergar o direito à energia elétrica, consiste igualmente em postergar o acesso das famílias a objetos tidos por necessários na sociedade contemporânea, tais quais, geladeira, ventiladores, televisores, etc.
Chamo atenção, nesse ponto, que a característica de essencialidade é ínsita ao serviço público.
Deveras, espera-se, que apenas os serviços tidos por essenciais sejam prestados pelo Estado ou concessionárias, possibilitando à iniciativa privada os demais. “Parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito [essencialidade] em todos os serviços prestados pelo Poder Público.”. (DENARI, Zelmo.
In.
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman; FINK, Daniel Roberto; et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: anotado pelos autores do anteprojeto. 11.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 231).
Portanto, no caso dos autos restam comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Fique a parte consumidora ciente de que persiste a obrigação de pagamento das demais verbas cobradas regularmente pela concessionária.
Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido de TUTELA ANTECIPADA a fim de suspender a exigibilidade do débito referente à cobrança retroativa de impostos ICMS sobre a TUSD referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, devendo a ré abster qualquer ato de cobrança de referidos valores, especialmente a suspensão de serviço de energia elétrica e cadastro em rol de mal pagadores em decorrência do não pagamento de tais valores.
Aplico à ENERGISA multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por qualquer ato de cobrança concretizada em desacordo com a presente decisão, sem prejuízo de outras medidas constritivas e eventuais perdas e danos.
Intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência e para apresentar defesa sob pena de revelia.
Intime-se o autor.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 2 de outubro de 2024.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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