TJPB - 0815545-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815545-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:30
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815545-60.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em face do Banco Inter S.A, objetivando a restituição dos valores resgatados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais.
O autor alega que foi alvo de resgate indevido, em sua conta poupança, de valores referentes à fatura aberta em seu cartão de crédito do mês de janeiro de 2024.
Afirma que tal retenção foi realizada de forma abusiva, em desacordo com a boa-fé contratual, uma vez que já havia efetuado o pagamento do montante devido.
O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (id 87750228 - Pág. 12).
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (id 87750816), cópia da CNH do autor (id 87750240), declaração de hipossuficiência (id 87750818), extrato bancário demonstrando o pagamento da fatura e o resgate contestado (id 87750823), entre outros.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id 87817675).
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 98279763 - Pág. 1).
O réu Banco Inter S.A. apresentou contestação (id 98083725), sustentando a ausência de dano e a inexistência de excesso e/ou de má-fé nos atos praticados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 102723875), reiterando os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO O presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré.
Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa perspectiva, deve-se considerar também o contexto da sociedade de riscos, conforme conceituado por Ulrich Beck.
Noutras palavras, as instituições financeiras, ao oferecerem serviços de intermediação econômica, assumem riscos inerentes à sua atividade empresarial, próprios da guarda do patrimônio alheio.
Com efeito, o dever de guarda inata da atividade impõe que as instituições financeiras adotem medidas adequadas para mitigar riscos e proteger os interesses dos consumidores, sobretudo diante da natureza essencial dos serviços prestados e da dependência econômica dos clientes.
No presente caso, o autor comprovou a efetivação do pagamento da fatura aberta referente ao mês de janeiro de 2024, bem como a ocorrência, após o adimplemento, da retenção indevida do mesmo quantitativo.
Por outro lado, a parte ré afirma não existir falha na prestação de serviço em face da cláusula prevista contratualmente que possibilita à instituição financeira a execução da Garantia e o débito de valores em conta ou em qualquer aplicação para a liquidação ou amortização do saldo devedor (id 98083725 - Pág. 3 e 4).
A ré alega, também, que a execução da Garantia do valor a ser descontado da conta poupança já estava programada para o dia em que o autor efetuou o pagamento, razão pela qual ocorreu a duplicidade do pagamento.
Acontece que, pela própria previsão contratual apontada pela ré, a execução da Garantia e o referido débito estão condicionados ao inadimplemento do Titular do cartão, hipótese que não se vislumbra no presente caso, haja vista que, conforme a documentação dos autos, o autor efetuou o pagamento da fatura e em seguida ocorreu a retenção dos valores (id 87750823 - Pág.1).
Ressalte-se que o estorno do dinheiro na forma de crédito positivo relativo à fatura do mês seguinte (fevereiro de 2024) é demonstrativo da falha na prestação de serviço, qual seja, a retenção indevida, em decorrência da execução de Garantia programada, após o adimplemento da fatura do autor.
Por conseguinte, tem-se que o autor comprovou a falha na prestação de serviço da ré, bem como a retenção indevida dos valores que estavam na sua conta poupança.
Em sendo assim, o banco réu falhou com seu dever mínimo de precaução e zelo do patrimônio que se encontrava sob seu controle ao manipulá-lo indevidamente e impossibilitou ao autor o livre exercício da disposição de seu patrimônio, cerceando seu direito de propriedade.
Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar documentos e elementos suficientes para demonstrar o ocorrido e a irregularidade apontada.
Por outro lado, cabia à instituição financeira, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso em análise.
Na verdade, a instituição financeira apontou o permissivo contratual da retenção de valores dados a título de garantia, mas que não se aplica ao presente caso, porquanto inexistente, no momento da retenção, a inadimplência necessária para a devida detenção.
Assim, para além desta falha, o Banco réu também realizou o estorno do valor erroneamente descontado através de abatimento na fatura e não pela devolução integral do montante retido, o que, per se, implica nova falha, já que obriga o autor a dispor de seu patrimônio em determinada forma.
Logo, a ausência de comprovação concreta por parte do réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, devendo prevalecer a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
Sendo assim, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do autor é de todo rigor.
Da devolução dos valores descontados indevidamente No que concerne à devolução dos valores descontados e retidos indevidamente da conta poupança, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, o próprio promovente aduz que busca na presente ação a restituição apenas da parcela ainda não paga, haja vista que o banco, reconhecendo seu erro, já estornou a cobrança, restando apenas a repetição do indébito.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Desse modo, há de se reconhecer o direito autoral de ter devolvido o valor correspondente ao descontado indevidamente de sua conta poupança.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, ressalte-se que, por se tratar de desconto automático e injustificável na conta poupança do autor, dado o seu adimplemento anterior ao desconto, e ainda de devolução obrigatória do valor como crédito positivo da fatura do mês de fevereiro de 2024, que impactam na livre disposição do patrimônio autoral, no poder econômico de subsistência e aquisição do autor, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Reforce-se, ainda, que já há fixação de teses quanto ao reconhecimento do dano moral, em face de descontos indevidos na conta poupança, em atendimento ao caráter pedagógico da condenação.
Veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTA POUPANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Se não há embasamento material, os descontos havidos em conta poupança são ilícitos e devem ser cancelados.
Se não há demonstração de atuação zelosa por parte da instituição bancária, é devido o pagamento de indenização moral em razão de desconto indevido em conta poupança.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.066633-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016) (Grifei).
Assim, há de se reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da falha na prestação de serviço, do desconto indevido em sua conta poupança e do manuseio arbitrário dos valores devolvidos, e o dever de indenização da ré.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) CONDENAR o banco réu a devolver o valor de R$ 4.808,08 (quatro mil oitocentos e oito reais e oito centavos) a título de repetição do indébito, a ser atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data do desconto; b) CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815545-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815545-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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27/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 09:47
Recebidos os autos.
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01/04/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/03/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES - CPF: *96.***.*56-92 (AUTOR).
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25/03/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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