TJPB - 0800380-40.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 07/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:08
Publicado Edital em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍVA, COMARCA DE AREIA.
VARA UNICA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Processo: 0800380-40.2024.8.15.0071. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos e colhidos nesta audiência de instrução.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é filho da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda está bem assistada pelo seu filho, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, o que foi sobejamente comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente instrução. .
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que apresenta declínio cognitivo progressivo de memória, linguagem, reconhecimento e função executivo (CID10 F00.1 e G30.1), sendo portadora da doença de Alzheimer, também apresenta grave dificuldade de locomoção, conforme comprovam as provas anexadas aos autos e obtidas na presente instrução, o que o torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de SEVERINA JÚLIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG 1.159.037 SSP/PB, CPF *86.***.*70-53, residente à Rua Da Gameleira, n°542, Centro, Areia/PB, fone: 9 9620-5488, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor VALDEMIR SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, RG 1.239.224 SSDS/PB, CPF *19.***.*99-49, residente à Rua Antônio Tertuliano de Azevêdo Maia, n°73, Pedro Perazzo, Areia/PB, fone: 9 9620-5488, para exercer a função de curador da interditanda.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação do Curador, o qual poderá exercer todos os atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - JUIZA DE DIREITO. -
19/11/2024 11:56
Expedição de Edital.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:36
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário COMARCA DE AREIA Processo n°: 0800380-40.2024.8.15.0071 Classe: INTERDIÇÃO (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA REQUERIDO: SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA – INTERDIÇÃO (58) Aos 03 de setembro de 2024, às 9:30h Juíza de Direito: Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Promotor de Justiça : Newton da Silva Chagas PREQUERENTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA Defensora Pública: LAURA NEUMA CÂMARA BONFIM SALES REQUERIDO: SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(a) dativo (a): Camilla Soares de Sousa Diniz, OAB/PB 29.893 Testemunhas: Célia de Fátima Marques de Oliveira Perazzo e Claudiana Maria Moreira Dias de Santos AUSENTES NENHUM RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, foi certificada a presença das partes acima identificadas bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato.
Na oportunidade, a parte autora disse querer ouvir suas testemunhas.
Em continuação, passou a instrução, sendo colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor, cujas gravações foram lançadas no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), ficando as partes cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo.
Sequenciando, as partes apresentarem suas alegações finais remissivas à inicial e à peça contestatória.
Ademais, o Ministério Público apresentou suas manifestações, de acordo com gravação anexada ao PJE Mídias.
Ao final, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: Cuida-se de ação de interdição proposta por VALDEMIR SOARES DA SILVA, em face de SEVERINA JULIA DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificada nos autos, com o objetivo de instituir a curatela da requerida, sob o argumento de que esta encontra-se incapaz de expressar sua vontade em razão de ser portadora da doença de Alzheimer, conforme comprova o laudo médico anexado, não possuindo, portanto, capacidade para autogerir-se de forma definitiva.
Deferida concessão de tutela provisória com a nomeação de curador provisório na pessoa do requerente.
Audiência de instrução conduzida.
Apresentadas alegações finais, manifestação ministerial apresentada. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos e colhidos nesta audiência de instrução.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é filho da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda está bem assistada pelo seu filho, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, o que foi sobejamente comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente instrução. .
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que apresenta declínio cognitivo progressivo de memória, linguagem, reconhecimento e função executivo (CID10 F00.1 e G30.1), sendo portadora da doença de Alzheimer, também apresenta grave dificuldade de locomoção, conforme comprovam as provas anexadas aos autos e obtidas na presente instrução, o que o torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de SEVERINA JÚLIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG 1.159.037 SSP/PB, CPF *86.***.*70-53, residente à Rua Da Gameleira, n°542, Centro, Areia/PB, fone: 9 9620-5488, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor VALDEMIR SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, RG 1.239.224 SSDS/PB, CPF *19.***.*99-49, residente à Rua Antônio Tertuliano de Azevêdo Maia, n°73, Pedro Perazzo, Areia/PB, fone: 9 9620-5488, para exercer a função de curador da interditanda.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação do Curador, o qual poderá exercer todos os atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Fixo desde logo honorários ao Advogado nomeado como Curador Dativo, Dr.
EDINANDO JOSÉ DINIZ OAB/PB 8583, a ser custeado pelo Estado da Paraíba, na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado a baixa complexidade da causa, a participação do causídico (neste ato representado pela Dra.
Camilla Soares de Sousa Diniz), bem como o conteúdo econômico da causa.
Intimados os presentes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, ANTONILDE ELIAS DA SILVA, Técnica Judiciária e assinado eletronicamente pela Magistrada, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física dos demais presentes. -
23/10/2024 10:38
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:13
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário COMARCA DE AREIA Processo n°: 0800380-40.2024.8.15.0071 Classe: INTERDIÇÃO (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA REQUERIDO: SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA – INTERDIÇÃO (58) Aos 03 de setembro de 2024, às 9:30h Juíza de Direito: Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Promotor de Justiça : Newton da Silva Chagas PREQUERENTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA Defensora Pública: LAURA NEUMA CÂMARA BONFIM SALES REQUERIDO: SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(a) dativo (a): Camilla Soares de Sousa Diniz, OAB/PB 29.893 Testemunhas: Célia de Fátima Marques de Oliveira Perazzo e Claudiana Maria Moreira Dias de Santos AUSENTES NENHUM RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, foi certificada a presença das partes acima identificadas bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato.
Na oportunidade, a parte autora disse querer ouvir suas testemunhas.
Em continuação, passou a instrução, sendo colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor, cujas gravações foram lançadas no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), ficando as partes cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo.
Sequenciando, as partes apresentarem suas alegações finais remissivas à inicial e à peça contestatória.
Ademais, o Ministério Público apresentou suas manifestações, de acordo com gravação anexada ao PJE Mídias.
Ao final, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: Cuida-se de ação de interdição proposta por VALDEMIR SOARES DA SILVA, em face de SEVERINA JULIA DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificada nos autos, com o objetivo de instituir a curatela da requerida, sob o argumento de que esta encontra-se incapaz de expressar sua vontade em razão de ser portadora da doença de Alzheimer, conforme comprova o laudo médico anexado, não possuindo, portanto, capacidade para autogerir-se de forma definitiva.
Deferida concessão de tutela provisória com a nomeação de curador provisório na pessoa do requerente.
Audiência de instrução conduzida.
Apresentadas alegações finais, manifestação ministerial apresentada. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos e colhidos nesta audiência de instrução.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é filho da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda está bem assistada pelo seu filho, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, o que foi sobejamente comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente instrução. .
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que apresenta declínio cognitivo progressivo de memória, linguagem, reconhecimento e função executivo (CID10 F00.1 e G30.1), sendo portadora da doença de Alzheimer, também apresenta grave dificuldade de locomoção, conforme comprovam as provas anexadas aos autos e obtidas na presente instrução, o que o torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de SEVERINA JÚLIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG 1.159.037 SSP/PB, CPF *86.***.*70-53, residente à Rua Da Gameleira, n°542, Centro, Areia/PB, fone: 9 9620-5488, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor VALDEMIR SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, RG 1.239.224 SSDS/PB, CPF *19.***.*99-49, residente à Rua Antônio Tertuliano de Azevêdo Maia, n°73, Pedro Perazzo, Areia/PB, fone: 9 9620-5488, para exercer a função de curador da interditanda.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação do Curador, o qual poderá exercer todos os atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Fixo desde logo honorários ao Advogado nomeado como Curador Dativo, Dr.
EDINANDO JOSÉ DINIZ OAB/PB 8583, a ser custeado pelo Estado da Paraíba, na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado a baixa complexidade da causa, a participação do causídico (neste ato representado pela Dra.
Camilla Soares de Sousa Diniz), bem como o conteúdo econômico da causa.
Intimados os presentes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, ANTONILDE ELIAS DA SILVA, Técnica Judiciária e assinado eletronicamente pela Magistrada, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física dos demais presentes. -
03/10/2024 11:32
Expedição de Edital.
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04/09/2024 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:30 Vara Única de Areia.
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04/09/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:30 Vara Única de Areia.
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15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:06
Nomeado curador
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13/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 08:00 Vara Única de Areia.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEVERINA JULIA DA CONCEICAO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 08:00 Vara Única de Areia.
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15/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*99-49 (REQUERENTE).
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26/04/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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