TJPB - 0850225-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KATIA KELLY SOARES DA SILVA WANDERLEY em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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19/11/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 17:40
Homologada a Transação
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04/11/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850225-71.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KATIA KELLY SOARES DA SILVA WANDERLEY DECISÃO A ordem de arrombamento e o uso de força policial são medidas excepcionais, contudo é lícito ao magistrado autorizá-las para fins de cumprimento do mandado nos casos em que a parte imponha obstáculos à execução da decisão.
No presente caso, verifica-se que há evidências de resistência de cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 101317171), razão pela qual deve ser deferido o pedido de inserção da ordem de arrombamento e reforço policial no mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 846, do CPC.
Assim, defiro o pedido de ID 101354992.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, com autorização da ordem de arrombamento e reforço policial.
Diligências recolhidas.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:36
Outras Decisões
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03/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:27
Determinada diligência
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13/09/2024 09:27
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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31/07/2024 21:34
Determinada diligência
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31/07/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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