TJPB - 0860852-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860852-37.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ.
A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário.
Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação.
Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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08/01/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA MAFALDA SCARANO PEREIRA - CPF: *99.***.*06-04 (AUTOR).
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08/01/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro. -
30/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:30
Determinada diligência
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30/09/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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