TJPB - 0830215-50.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PEREIRA BOTTIGLIERI em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PEREIRA BOTTIGLIERI em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0830215-50.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANA CAROLINA OLIVEIRA RACIOPPI, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 39715486.
Regularmente intimado, o réu apresentou IMPUGNAÇÃO _ Petição de id 46773458, requerendo a concessão do benefício da AJG.
No mérito, aduziu excesso de execução, aduzindo: Neste ponto, deve ser observado que a restituição da quantia paga dar-se com o abatimento do valor do veículo, ou seja, nada mais é do que a rescisão contratual.
Elaborados os cálculos oficiais _ id 101399064, sobre eles manifestou-se apenas a parte Exequente, concordando com a conta _ id 102306064.
DECIDO: Depreende-se dos cálculos oficiais (id 101399064) o seguinte quadro resumo: No caso dos autos, a parte Executada limitou-se a uma alegação genérica de excesso de execução, porém, sem trazer para os autos elementos técnicos contábeis que pudessem corroborar tal alegação.
Os cálculos oficiais, por seu turno, observaram fielmente os parâmetros traçados no título executivo judicial, na legislação que rege a matéria e, ainda, teve a anuência da parte Exequente.
Por fim, considerando o comprovante de renda da parte Executada _ id 46773462, defiro os benefícios da AJG em seu favor, porém, sem efeito retroativo, isto é, para as despesas/custas judiciais vencidas doravante; não se aplica, portanto, aos ônus da sucumbência já constituídos no feito.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos oficiais inseridos no id 101399064.
Defiro, em parte da parte Executada, a gratuidade judiciária, sem efeitos retroativos.
Intime-se o Executado para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, sob pena de incidir nos encargos do art.523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIS PEREIRA BOTTIGLIERI - CPF: *94.***.*92-05 (EXECUTADO).
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27/01/2025 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PEREIRA BOTTIGLIERI em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
das partes para, em 10 dias, falarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria ( ID 101399064) -
03/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 10:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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07/04/2022 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 10:51
Determinada diligência
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27/01/2022 14:17
Conclusos para decisão
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30/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/09/2021 01:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PEREIRA BOTTIGLIERI em 09/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 11:51
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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21/02/2021 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA RACIOPPI em 05/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:07
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 21:06
Julgado procedente o pedido
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19/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:47
Conclusos para despacho
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24/10/2019 17:03
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2019 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2019 10:52
Audiência conciliação realizada para 26/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 09:57
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/07/2019 09:54
Recebidos os autos.
-
15/07/2019 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2018 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA RACIOPPI em 30/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2018 13:15
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2018 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:27
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2018 17:25
Recebidos os autos.
-
21/05/2018 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/01/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2017 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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