TJPB - 0872802-19.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872802-19.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 06 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de Eduardo José de Carvalho Soares em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872802-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre os honorários periciais propostos pelo perito.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872802-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872802-19.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como a ausência de aplicação dos acréscimos legais, e os consequentes danos de ordem material no valor indicado no parecer contábil que anexa à exordial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP do autor, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos o Dr.
CEZAR DIAS DO NASCIMENTO, com endereço na Rua João Marsicano, 187, casa, Ipês, João Pessoa/PB, João CEP: 58028-780, telefone: (83) 99971-2093 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 09:22
Nomeado perito
-
27/09/2024 09:22
Deferido o pedido de
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25/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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11/09/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 17:08
Juntada de Petição de razões finais
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09/06/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2021 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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