TJPB - 0804102-03.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 13:16
Juntada de Alvará
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11/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 19:28
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804102-03.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE Endereço: RUA ZILES IVANIO BARRETO, 169, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANDA AUDIOPARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Manoel Joaquim Filho_**, 353, Paulínia, Santa Terezinha, PAULÍNIA - SP - CEP: 13148-115 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN LUIZ CASTRESE - SP250138 DECISÃO De início, deve-se ressaltar que as normas relativas ao cumprimento de sentença previstas no CPC, aplicam-se no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Portanto, caso ainda não haja requerimento nesse sentido, INTIME-SE o(a) autor(a) para os fins do artigo 523 do CPC, atentando-se ao disposto no art. 524, do mesmo diploma processual, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso requeira o cumprimento de sentença e observadas as regras dos aludidos dispositivos.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. 1.3.1 - Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais. 1.3.2 - Entregue o alvará, não havendo outros requerimentos,retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:34
Outras Decisões
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29/10/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANDA AUDIOPARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804102-03.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE Endereço: RUA ZILES IVANIO BARRETO, 169, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANDA AUDIOPARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Manoel Joaquim Filho_**, 353, Paulínia, Santa Terezinha, PAULÍNIA - SP - CEP: 13148-115 Advogado do(a) REU: IVAN LUIZ CASTRESE - SP250138 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE ajuizou a presente demanda em desfavor da BANDA AUDIOPARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando, em síntese, que, em 18/10/2022, adquiriu da empresa Universo Eletrônico Ltda. um amplificador/modulo Banda 2000.4 2 Ohms Digital, pelo valor de R$ 960,00, com garantia de um ano.
A compra foi realizada com o objetivo de melhorar o desempenho de seu equipamento sonoro, utilizado para prestar serviços de sonorização em eventos na região de Catolé do Rocha-PB.
O autor afirma que, cinco dias após a aquisição, o produto apresentou defeito, e ele foi instruído a enviá-lo para a assistência técnica.
Após mais de 60 dias, o conserto foi finalizado em 03/01/2023, muito além do prazo legal, impossibilitando o autor de utilizar o equipamento durante as festividades de final de ano, o que gerou grande prejuízo financeiro, já que este é o período de maior demanda por seus serviços.
Relata ainda que, em 14/07/2023, o produto voltou a apresentar defeito e novamente foi encaminhado para reparo, que levou cerca de 70 dias.
Após três dias de uso, o produto apresentou o mesmo problema, o que levou o autor a ingressar com a presente ação.
Ele alega que, em nenhuma das vezes, foi disponibilizada a cópia da ordem de serviço ou do laudo técnico que atestasse os reparos realizados.
Diante dos prejuízos causados pela falha no produto e o atendimento inadequado, o autor pleiteia: a devolução do valor pago pelo produto (R$ 960,00) corrigido monetariamente; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 23.100,00, referentes aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de realizar eventos durante os períodos de inatividade do equipamento; e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a Banda Audioparts Indústria e Comércio Ltda, apresentou contestação (ID nº 88345409), alegando preliminarmente a incompetência dos juizados especiais diante da complexidade da causa.
Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e alegou que o conserto foi realizado dentro de prazos razoáveis.
Defende que não há como se falar em danos morais, pois os transtornos experimentados pelo autor não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Quanto aos danos materiais, a ré argumenta que o autor continuou trabalhando com outros equipamentos, não justificando a perda de renda alegada.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID nº 89567340), reafirmando os argumentos iniciais e alegando que os prazos para conserto foram descumpridos, resultando em prejuízos materiais significativos, além do impacto emocional causado pela impossibilidade de exercer sua atividade profissional.
O autor refuta a alegação da ré de que o serviço foi prestado de forma adequada e reforça que não houve a entrega de laudos técnicos ou de ordens de serviço, violando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Reitera os pedidos formulados na petição inicial, insistindo na condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, morais e na devolução do valor pago pelo produto.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Da incompetência do juizado especial (causa complexa) Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, esta preliminar também deve ser afastada. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão.
Ocorre que, no presente caso, nenhuma das partes requereu a produção da dita prova.
Entendo que não é o caso de produção dela, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito.
Primeiramente, há de se salientar que a relação das partes é uma nítida relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, pois presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, parte vulnerável nessa relação jurídica.
Pois bem.
O autor adquiriu um amplificador da marca Banda Audioparts, que apresentou defeitos em dois momentos: cinco dias após a compra e novamente após o reparo inicial.
Esses defeitos impediram o autor de exercer suas atividades laborais, gerando prejuízos financeiros e transtornos.
A relação entre as partes é claramente uma relação de consumo, visto que o autor é o consumidor final, conforme definido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré é fornecedora do produto, conforme art. 3º do CDC.
O autor alega que o produto apresentou vício oculto e que o defeito não foi sanado de forma satisfatória, conforme preconiza o art. 18 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio para o consumo.
Pela análise dos autos, o autor apresenta evidências que corroboram suas alegações, incluindo a demora no conserto e a reincidência do defeito, fatos não suficientemente contestados pela ré, que limitou-se a argumentar que os prazos foram razoáveis e que o serviço foi prestado de forma adequada.
No entanto, a ré não apresentou provas robustas para demonstrar que os consertos foram realizados dentro do prazo previsto pelo CDC, o qual é de 30 dias para a reparação de vícios.
O autor alegou que sua fonte de renda foi diretamente afetada pela indisponibilidade do equipamento sonoro, uma vez que o defeito e o atraso no conserto o impediram de realizar eventos nos períodos de maior demanda, principalmente entre outubro e janeiro.
Ele apresenta uma planilha de lucros cessantes que estima em R$ 23.100,00 o valor perdido com eventos que deixou de realizar.
Com base no art. 402 do Código Civil, o fornecedor é responsável pelos danos materiais que resultarão diretamente da má prestação do serviço, incluindo o que o autor razoavelmente deixou de lucrar.
Em se tratando de um equipamento essencial à atividade do autor, a falha no produto e a demora na assistência técnica configuram elementos que ensejam a indenização por lucros cessantes, desde que comprovados de maneira adequada.
No caso em apreço a parte autora não demonstrou adequadamente todo esse prejuízo.
Apenas colacionou o autor conversas, em aplicativos de mensagens de telefonia móvel (WhatsApp), indicando a procura de um cliente para evento que ocorreria no período em que estava sem o equipamento sonoro e o cancelamento de outro.
Logo, demonstrou apenas a não realização de 2 eventos em razão da falta de amplificador sonoro.
Assim, considerando o valor cobrado pelo serviço (id. 80065298), só ficou demonstrado o prejuízo por lucros cessantes no valor de R$ 1.400,00 (2 eventos - 2 x R$ 700,00).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacífica entende que meros transtornos e aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral.
No entanto, no presente caso, o autor foi privado de exercer sua atividade profissional por um longo período, afetando diretamente seu sustento e gerando angústia e insegurança.
A demora de mais de 130 dias sem uma solução efetiva para o problema, bem como a reincidência do defeito, ultrapassam o mero dissabor e caracterizam falha grave na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor, independentemente de culpa, desde que comprovados o defeito do produto e o nexo causal com os danos alegados.
No caso em questão, entende-se que o transtorno gerado ao autor, que ficou impossibilitado de trabalhar e sem uma solução adequada por parte da ré, configura dano moral passível de indenização.
Em um juízo de proporcionalidade e considerando as peculiaridades do caso, entende-se razoável fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor também pleiteia a restituição do valor pago pelo produto (R$ 960,00), uma vez que o defeito no equipamento não foi sanado adequadamente, e o mesmo apresentou falhas recorrentes.
O art. 18, § 1º, II, do CDC prevê a possibilidade de restituição imediata da quantia paga, quando o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias.
O fato de o produto ter apresentado defeitos repetidos e não ter sido consertado de forma definitiva justifica a restituição solicitada pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Assim, julga-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento de: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a título de restituição do valor pago pelo produto, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora devem ser contados a partir da citação R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
Já os juros de mora sobre esses valores começam a contar a partir da citação R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir do arbitramento.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 05:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de BANDA AUDIOPARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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