TJPB - 0805954-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 07:21
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 8 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:52
Juntada de cálculos
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08/09/2025 09:35
Juntada de Alvará
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19/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805954-05.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO DE BRITO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOAO DE BRITO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A.
Após regular tramitação, houve pedido de cumprimento de sentença.
A executada efetuou o pagamento da quantia postulada. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:04
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805954-05.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO DE BRITO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 06:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 15:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 02:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:13
Nomeado perito
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10/10/2024 06:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 08:21
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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22/07/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE BRITO - CPF: *17.***.*25-68 (AUTOR).
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19/07/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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