TJPB - 0827978-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILZA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTIAGO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:00
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0827978-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por LUIS CARLOS SANTIAGO e EDILZA CRUZ que tem como objeto o imóvel situado na a Rua Guilhermino Barbosa, nº 804, Catolé, Campina Grande/PB.
No Id. 108364244, o Município de Campina Grande manifestou interesse na causa, sob a alegação de que a área descrita na inicial faz parte do seu patrimônio. É o breve relatório.
DECIDO.
A LOJE do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim dispõe em seu art. 165, I: “Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;” Assim, diante do manifesto interesse do Município de Campina Grande na presente lide, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Remeta-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:45
Declarada incompetência
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26/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MORAIS NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de REJANE MARIA SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO RESENDE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:08
Juntada de Ofício
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22/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:58
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0827978-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Eis a descrição, na petição inicial deste processo, do imóvel do qual é objeto a pretensão de usucapião: Eis a descrição, na petição inicial do processo de nº 0827129-13.2024.815.0001 em trâmite na 7a Vara, do imóvel do qual é objeto a pretensão de usucapião na ação da 7a: Nos dois processos, foram cadastrados como promovidos Gilvan Ferreira de Melo e Nilsete Leal de Melo.
Então, em um dos dois processos a descrição do imóvel usucapiendo está errada.
Diante da afirmação de Id 99395235, fui verificar a documentação anexada à inicial nas duas ações e concluo que o equívoco na descrição do imóvel e cadastramento da parte demandada está no processo da 7a, razão pela qual dou seguimento regular a estes autos.
Defiro a gratuidade processual.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) apresentando procuração ad judicia outorgada por Edilza Cruz; b) apresentar certidão do CRI informando quem são os proprietários registrais do imóvel objeto desta ação e, caso inexistam, informando tal situação (inexistência de proprietário registral e/ou matrícula); c) pelo menos um boleto de IPTU referente ao imóvel usucapiendo; d) pelo menos uma fatura de consumo de energia referente ao imóvel usucapiendo; e) pelo menos uma fatura de consumo de água referente ao imóvel usucapiendo.
Campina Grande (PB), 3 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA CRUZ - CPF: *91.***.*23-68 (AUTOR) e GILVAN FERREIRA DE MELO - CPF: *06.***.*67-20 (REU).
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02/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EDILZA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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