TJPB - 0803282-81.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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21/06/2025 17:52
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803282-81.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 151, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Praça Sergio Maia, 77, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Carlos Rocha Diniz ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados na exordial, alegando que, mesmo após o pagamento de duas faturas nos valores de R$ 136,94 e R$ 307,76, seu nome foi indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Segundo o autor, tal negativação causou-lhe constrangimentos e prejuízos, especialmente no comércio local, solicitando, além da exclusão de seu nome dos referidos cadastros, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida - ID Num. 77364015.
A promovida apresentou contestação e documentos - ID Num. 79560088, alegando, em apertada síntese, que que a negativação foi realizada de maneira lícita, uma vez que os pagamentos das faturas foram efetuados após os vencimentos.
Alega que agiu em conformidade com a legislação aplicável e que não há responsabilidade civil ou dano moral a ser indenizado, já que o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes devido ao atraso no pagamento das faturas.
O presente feito versa sobre a negativação do nome do autor, fato esse incontroverso.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto comercializador de produto ou prestador de serviço é reconhecida pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um produto ou serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos dos artigos 12, §3º e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Em primeiro lugar, sabe-se que em caso de protesto legitimamente realizado e pagamento posterior do título pelo devedor, cabe a este, e não ao credor, proceder à respectiva baixa em cartório.
Este é o entendimento do STJ, consolidado no REsp 1.339.436/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, no regime próprio da LEi nº. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
A prova apresentada pelo próprio Demandante demonstra que a fatura no valor de R$ 307,76 (trezentos e sete reais e setenta e seis centavos), referente ao mês de abril/2023, da Unidade Consumidora 5/1203599-4, registrada em nome do Autor, possuía vencimento em 05/05/2023, sendo quitada apenas em 06/07/2023, com um atraso de 62 dias.
Já a outra fatura mencionada, no valor de R$ 136,94 (cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao mês de junho/2023, da Unidade Consumidora 5/1695248-3, também vinculada ao Autor, venceu em 23/06/2023 e foi paga em 12/07/2023, com um atraso de 19 dias.
Pois bem.
Analisando os fatos narrados na inicial e a documentação acostada pela parte autora, observo que o débito que deu causa ao protesto foi pago posteriormente ao efetivo protesto realizado em cartório. É que, dos documentos juntados pela promovida, constata-se que a solicitação de protesto de títulos ocorreu em 27/06/2023 às 16h34, sendo enviada através da Central de Remessa de Arquivo (CRA), que a recebeu em 28/06/2023 às 11h34, conforme pode ser verificado no histórico do título anexado aos autos, portanto, anterior ao pagamento.
Nessas situações o dever de baixa no protesto é do devedor e não do credor, nos termos do artigo 26 da lei nº9.492/97.
Restando comprovado nos autos a contratação e a existência da dívida, a inscrição do nome da autora mostra-se legal, razão pela qual inexiste qualquer ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais, tampouco a desconstituição do débito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PROTESTO DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO. (0804116-17.2023.8.15.0131, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS.
Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Não há dano moral, quando um título vencido é levado a protesto, por se tratar de um direito garantido ao credor, estando o credor agindo em exercício regular de seu direito, nos termos da norma do art. 188, I, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10145120765758001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907).
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 20) Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral.
Para tanto, é necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito.
Não se procede a indenização por meros aborrecimentos.
O caso narrado nos autos não traz elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do Demandado em indenizar pelos eventuais danos porventura sofridos pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ARQUIVE-SE com as cautelas legais
Por outro lado, havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ROCHA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de CARLOS ROCHA DINIZ em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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