TJPB - 0801412-50.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 DESPACHO.
Vistos.
Fale o executado, em 05 dias, em face da manifestação do exequente sobre a proposta de acordo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 09:55:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 DESPACHO.
Vistos, etc.
Tendo em vista a proposta de acordo formulada pela promovida em id. 114246857, sem manifestação da parte autora, que sequer foi intimada para dela se manifestar, INTIME-SE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 07:36:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:59
Determinada diligência
-
21/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 18:47
Publicado Termo de Audiência em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/03/2025 10:48
Recebidos os autos.
-
18/03/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS - CPF: *38.***.*87-14 (AUTOR).
-
12/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 08:51:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório -
11/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em face de ODONTOPREV S.A..
Intimada a parte autora para comprovar o seu endereço, para os fins do art. 320 do CPC, apresentou documento de comprovação - (ID 102650881). É o necessário relatório.
Decido.
Mérito Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial juntado os documentos essenciais, nos termos do art. 320 c/c p. único do art. 321 do CPC.
Foi oportunizada à parte autora emendar a inicial, para que juntasse aos autos o comprovante de residência atual e válido.
Contudo, tenho que a parte não apresentou o documento essencial à propositura da ação.
Explico.
O autor apresentou como comprovante de residência o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contudo, o CNIS não se presta à comprovação do endereço residencial, tendo em vista que sua finalidade é registrar informações relativas à vida previdenciária do cidadão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comprovante de endereço deve ser um documento que demonstre de forma clara e objetiva o vínculo do indivíduo com determinado local.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Pleito de reforma.
Impossibilidade.
Circunstâncias dos autos indicativas de litigância temerária.
Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede).
Necessidade de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, em nome do autor.
Ordem não cumprida.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003848-04.2024.8.26.0077; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (TJSP; AC 1003848-04.2024.8.26.0077; Birigui; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 27/09/2024).
Grifo nosso! O CNIS, por sua natureza, não atende a esse requisito.
O ponto crucial a ser considerado é a frequente desatualização dos dados cadastrais no CNIS.
Diferentemente de outros documentos, como contas de serviços públicos ou extratos bancários, não há uma obrigatoriedade legal de atualização constante do endereço no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Essa característica torna o CNIS um documento pouco confiável para comprovar a residência atual do cidadão, uma vez que o endereço registrado pode não corresponder à sua localização real no momento da consulta, o que pode facilitar a ocorrência de fraudes, uma vez que os dados podem ser facilmente modificados.
Diante da ausência de comprovante de endereço válido, requisito indispensável para o regular andamento do processo, verifica-se a falta de interesse processual, uma vez que não há elementos suficientes para dar ensejo à tutela jurisdicional pretendida.
Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade que ora defiro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando, as cautelas inerentes à espécie.
CUMPRA-SE. -
26/10/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 11:14:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:11
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 11:20:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:21
Determinada diligência
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21/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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