TJPB - 0801412-50.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804351-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EMANOEL MARQUES DE AGUIAR REQUERIDO: 57.942.366 ANGELICA FARIA ALVES Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado por EMANOEL MARQUES DE AGUIAR em face de ANGELICA FARIA ALVES, ambos qualificados.
Nos termos apresentados, sustenta o autor que é autor do processo de nº 0807171-49.2024.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em face de BENDO & CIA LTDA, onde se discute acerca de um acidente de trânsito ocorridos entre os veículos das partes.
No entanto, diante das informações presentes naqueles autos, o promovente teria sido vítima do golpe do falso advogado, onde o suposto golpista teria se utilizado da foto do advogado do requerente, e entrando com o autor informou sobre a existência de um acordo, sendo necessário o adiantamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser transferido para a conta da “Dra.
Angelica Faria Alves”, o que foi prontamente realizado pelo autor.
Não obtendo mais respostas, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, não restando outra saída que não fosse o ingresso da presente ação.
Proferida Decisão de ID: 116181224, o Acervo B desta unidade judiciária determinou a remessa dos autos para o Acervo A alegando a existência de conexão entre a presente causa com o processo de nº 0807171-49.2024.8.15.2003. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 55 (C.P.C.) Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que pode ser complementado por seu parágrafo 3º:Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Em que pese o entendimento anterior de conexão do feito, em melhor análise, vislumbra-se que o presente caso não possui qualquer risco de decisões conflitantes.
Conforme leitura das duas ações (esta e a de número 0807171-49.2024.8.15.2003) vê-se que o julgamento dos autos 0807171-49.2024.8.15.2003 em nada influencia nesta causa (0804351-23.2025.8.15.2003).
O processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003 discute acidente de trânsito entre o autor e a empresa BENDO & CIA LTDA, enquanto os presentes autos discutem acerca de um golpe financeiro que vitimou o autor, supostamente ocasionado por ANGELICA FARIA ALVES, ou seja, não há qualquer relação entre as ações.
Sob uma ótica preliminar o que se vislumbra é que golpistas estariam se utilizando das informações dos processos que são públicos para proceder com sua atividade criminosa, o que não implica em qualquer conexão com os autos de onde foram retiradas tais informações.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação revisional de contrato bancário.
Empréstimo pessoal.
Sentença de parcial procedência .
Distribuição por prevenção ante o julgamento por esta C.
Câmara da apelação no processo nº 1000328-70.2024.8 .26.0486.
Ausência de conexão.
Ações revisionais que envolvem as mesmas partes, porém, tratam de contratos distintos e autônomos .
Inexistência de qualquer vínculo de interdependência.
Ausência de risco de decisões conflitantes.
Artigo 55, caput e § 3º, do C.P.C e art. 105 do RITJSP .
Prevenção inocorrente.
Precedentes.
Determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras da E. 2ª Subseção de Direito Privado .
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003295520248260486 Quatá, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR DISTINTOS - APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS - IMPOSSIBILIDADE - RITOS PROCEDIMENTAIS DIFERENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos declaratórios nas restritas hipóteses do art. 1.022, do C.P.C, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material na decisão atacada .
Devidamente apontado o vício que pretende ver sanado, não há que se falar em não conhecimento dos embargos - As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual este recurso deve ser conhecido. - É, em regra, vedada a alegação de questão nova em âmbito recursal, porquanto contraria o devido processo legal e seus consectários, em especial, o direito ao contraditório - Tendo em vista que as matérias apresentadas no recurso foram arguidas na origem, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil - Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente - Inexistente a identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações declaratórias de inexistência de débito, que possuem como objeto apontamentos distintos nos órgãos de proteção de crédito, não há que se falar me conexão entre elas - Preliminar de não conhecimento rejeitada - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada - Preliminar de inovação recursal rejeitada - Preliminar de preclusão rejeitada - Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 06681527720248130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
OBJETOS DISTINTOS .
AUSÊNCIA DE DECISÃO CONFLITANTE.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. - A teor do disposto no art . 55 do C.P.C, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Inexiste conexão entre ações demarcatórias e possessórias por possuírem objetos distintos. (TJ-MG - Conflito de Competência: 21889516720248130000 1.0000.24 .218895-1/000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Esclareço que este magistrado está no momento respondendo também pelo Acervo B em razão do afastamento da magistrada titular que se encontra em período de férias, razão pela qual houve o proferimento da Decisão de ID: 116181224.
Assim sendo, em melhor análise do processo em comento, entendo ser competente o Acervo B desta Unidade Judiciária, por se tratar de juízo prevento nos termos do artigo 59 do C.P.C., registro novamente a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes, portanto, desnecessária a conexão processual.
Sobre isso, nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”, sendo exatamente a situação dos autos.
Dispõe ainda o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Assim sendo, tendo em vista que houve o declínio da competência pelo Acervo B desta unidade judiciária, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Acervo e desta Decisão solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME a parte autora.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 01:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:07
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS - CPF: *38.***.*87-14 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801412-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 VALOR DA CAUSA: R$ 11.896,32 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em face de ODONTOPREV S.A..
Intimada a parte autora para comprovar o seu endereço, para os fins do art. 320 do CPC, apresentou documento de comprovação - (ID 102650881). É o necessário relatório.
Decido.
Mérito Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial juntado os documentos essenciais, nos termos do art. 320 c/c p. único do art. 321 do CPC.
Foi oportunizada à parte autora emendar a inicial, para que juntasse aos autos o comprovante de residência atual e válido.
Contudo, tenho que a parte não apresentou o documento essencial à propositura da ação.
Explico.
O autor apresentou como comprovante de residência o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contudo, o CNIS não se presta à comprovação do endereço residencial, tendo em vista que sua finalidade é registrar informações relativas à vida previdenciária do cidadão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comprovante de endereço deve ser um documento que demonstre de forma clara e objetiva o vínculo do indivíduo com determinado local.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Pleito de reforma.
Impossibilidade.
Circunstâncias dos autos indicativas de litigância temerária.
Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede).
Necessidade de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, em nome do autor.
Ordem não cumprida.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003848-04.2024.8.26.0077; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (TJSP; AC 1003848-04.2024.8.26.0077; Birigui; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 27/09/2024).
Grifo nosso! O CNIS, por sua natureza, não atende a esse requisito.
O ponto crucial a ser considerado é a frequente desatualização dos dados cadastrais no CNIS.
Diferentemente de outros documentos, como contas de serviços públicos ou extratos bancários, não há uma obrigatoriedade legal de atualização constante do endereço no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Essa característica torna o CNIS um documento pouco confiável para comprovar a residência atual do cidadão, uma vez que o endereço registrado pode não corresponder à sua localização real no momento da consulta, o que pode facilitar a ocorrência de fraudes, uma vez que os dados podem ser facilmente modificados.
Diante da ausência de comprovante de endereço válido, requisito indispensável para o regular andamento do processo, verifica-se a falta de interesse processual, uma vez que não há elementos suficientes para dar ensejo à tutela jurisdicional pretendida.
Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade que ora defiro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando, as cautelas inerentes à espécie.
CUMPRA-SE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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