TJPB - 0857002-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:46
Decorrido prazo de MONALISA LIMA TOMAZ em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381, III do CPC, não se fazendo necessário a natureza de tutela provisória de urgência atribuída pelo requerente, vez que inexistentes os requisitos da probabilidade do direito (apto a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado com fundamento no pedido) e o perigo de dano (quer dizer, o perigo iminente da parte autora não poder aguardar todo o processo para ver atendido, de imediato o seu pedido inicial).
No caso em questão, o próprio procedimento imposto pelo CPC a produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, dispensando-se, assim, o requerimento de urgência pretendido.
Dispõe o citado dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Desta forma, defiro a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Em sendo assim, cite-se a parte contrária para em cinco dias manifestar-se nos autos na forma do 382 e seguintes do CPC/2015 P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA29 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/09/2024 13:25
Expedição de Carta.
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29/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (AUTOR).
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02/09/2024 20:07
Outras Decisões
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30/08/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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