TJPB - 0801460-37.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:49
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801460-37.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO do promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos (Id. 103779652).
INGÁ 25 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2025 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801460-37.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 13 de dezembro de 2024 -
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801460-37.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES, através de advogada habilitada, impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável de cartão (RCC) - contrato nº 758897209-6 -, vinculado ao banco réu, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário (NB 145.204.402-0).
Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 97949114).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 101250025 e ss).
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária, suscita a procuração genérica e a falta do interesse de agir.
No mérito, em resumo, aduz que o produto têm amparo legal (Lei n° 10.820/2003) e foi regularmente contratado pela autora por meio eletrônico, que teve plena ciência da operação.
Informa que a cliente realizou saque e transações com o cartão.
Defende a ausência de defeito na prestação do serviço e que os descontos decorrem do exercício regular de um direito.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 102603415).
Oportunizada a especificação de provas, as partes se manifestaram ao Id. 102985690 e Id. 103000029. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do meu convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc.
I, CPC).
Ademais, a demanda envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
O deferimento da benesse foi lastreado em documentos idôneos a indicar a hipossuficiência financeira da autora.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Procuração Genérica A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 97920097 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação da outorgante e dos outorgados, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC).
Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda.
Inclusive, em consulta ao sistema PJe, verifica-se existir apenas duas ações propostas pela autora nesta Comarca.
Aqui, oportuno esclarecer que eventual captação de clientes constitui ilícito administrativo.
Portanto, entendo inexistirem indícios de que a procuração objurgada seja inválida, em especial, ante a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”1.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser REJEITADA, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito com reserva de margem consignável de cartão (RCC) - contrato nº 758897209-6 -, vinculado ao banco réu, bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pela consumidora.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2).
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs.
I e IV, e 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) A reserva do cartão consignado (RCC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a contratação de créditos e financiamento, de modo que há reserva de valor no benefício do titular para o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos.
O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20033, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20224, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário.
Vejamos: Lei nº 10.820/2022 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou em juízo: i) o termo de adesão ao referido cartão de crédito, preenchido com os dados pessoais do cliente e da operação (Id. 101250026 - Pág. 3/8); ii) a termo de consentimento esclarecido do cartão (Id. 101250026 - Pág. 9/10); iii) a solicitação de saque via cartão, no valor de R$ 1.248,00 (Id. 101250026 - Pág. 11/15); iv) o dossiê de contratação, indicando todos os eventos (protocolos de assinatura), as datas e horas, a geolocalização, o ID e IP, além dos dados da cliente com a fotografia selfie (Id. 101250026 - Pág. 16/17); v) a cópia do RG da autora (Id. 101250026 - Pág. 18/19); vi) o comprovante de transferência da quantia de R$ 1.248,00 em favor da autora, na data de 21/09/2022 (Id. 101250026 - Pág. 21); e vii) as faturas do cartão, que demonstram o efetivo uso - realização de diversas transações/compras - (Id. 101250030 - Pág. 1 e ss).
Não olvidemos que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20085 permite contratação por meio eletrônico (arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º).
Tal formato, inclusive, é chancelado pela jurisprudência, senão vejamos: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (TJPB - AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a autora.
Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade.
Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a autora, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A jurisprudência comunga deste entendimento: “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes.” (TJRJ - APL: 00031942020218190211, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Na hipótese, de forma genérica, a autora restringiu-se a alegar que "não reconhece o contrato aludido" (Id. 102603415 - Pág. 2), no entanto, não impugnou de forma especificada os demais documentos (faturas e o comprovante TED).
A impugnação genérica dos documentos juntados pelo promovido equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade dos documentos e da tese arguida na contestação.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Não há como alegar erro na contratação ou falha no dever de informação, pois em diversas ocasiões encontra-se explícito que o negócio envolveu cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), bem como as condições da operação, como se depreende dos termos de adesão e de consentimento esclarecido, além das faturas - que indicam o uso para compras - e do comprovante de transferência - que indica a realização do “saque” -.
Apesar da oportunidade, a autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (103020413 - Pág. 1).
Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020).
Chama atenção que o contrato data de 21/09/2022 e os descontos objurgados, sob a denominação “268 CONSIGNACAO - CARTAO”, ocorrem no benefício previdenciário da autora desde a competência 11/2022 - como se infere dos históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id. 97920098 - Pág. 1/22 e Id. 97920649 - Pág. 1/53) -, contudo, apenas em 06/08/2024, passados quase 02 (dois) anos, a cliente ajuizou a presente demanda.
O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) - contrato nº 758897209-6 -, com exposição ostensiva e clara neste sentido e de seus termos/condições, e assinado eletronicamente pela autora (com biometria facial), tendo se beneficiado do cartão, com realização de diversas transações e “saque”.
Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação, dolo, erro ou vício no consentimento.
A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios pacta sunt servanda e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Neste contexto, a fim de evitar a incidência de encargos, caberia à autora adimplir valor integral das faturas via boleto.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados.
Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “Direito Civil E Consumidor.
Apelação Cível.
Obrigação De Fazer.
Repetição De Indébito.
Danos Morais.
Contratação De Cartão De Crédito Consignado.
Legalidade Da Contratação.
Ausência De Vício De Consentimento.
Improcedência Do Pedido.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
O apelante alega que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ao invés de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se há fundamento para o reconhecimento de danos morais e repetição de indébito.
III.
Razões de decidir. 3.
O contrato celebrado entre as partes é válido, pois preenche os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita.
O apelante contratou o cartão de crédito consignado com desconto em folha, conforme documentos assinados, incluindo selfies e assinatura digital. 4.
A documentação apresentada, como faturas e comprovantes de uso do cartão, demonstra que o apelante utilizou o crédito ofertado, o que descaracteriza a alegação de erro ou indução. 5.
Não há comprovação de erro substancial ou prática ilícita por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pelo apelante, contendo previsão expressa de desconto em folha de pagamento, fato corroborado pela análise do conjunto probatório. 6.
A jurisprudência aplicável (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800973-32.2023.8.15.0321 e nº 0830439-95.2022.8.15.0001) entende pela legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, não configurando danos morais ou falha na prestação de serviço quando o contrato é assinado e plenamente executado conforme as cláusulas pactuadas. 7.
Ausente ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais ou para a devolução em dobro dos valores descontados.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida quando preenchidos os requisitos legais, não configurando vício de consentimento quando o contrato é assinado pelo consumidor e utilizado conforme pactuado.” “2.
A ausência de ato ilícito na contratação de cartão de crédito consignado afasta a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição de indébito.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2023; TJ/MG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 15/03/2017.” (AC 0800421-37.2024.8.15.0061, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário - INSS, a cédula de crédito bancário, a foto - selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença.” (AC 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E SAQUES.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO DESPROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. - Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pela promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que realizou de forma legítima e legal a cobrança de fatura, ainda que em valor mínimo, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação.” (AC 0800778-42.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR - SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - CONTRACHEQUE - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDA - DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.” (AC nº 50002212720158150761, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, J. 29/11/2018) Por outros e.
Tribunais: “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de cartão consignado de benefício c.c. pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Contratação efetiva de cartão consignado de benefício (RCC).
Conjunto probatório que aponta para a contratação eletrônica do cartão de crédito.
Parte ré que trouxe aos autos o instrumento contratual, assinado mediante biometria facial da autora (selfie), comprovante do saque disponibilizado e documento de identidade da autora utilizado na contratação.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AC 1001298-36.2023.8.26.0347 Matão, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DIGITAL - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da contratação e da dívida. 2.
Evidenciada a contratação de contrato de cartão de crédito consignado mediante fornecimento de documentos pessoais e de biometria facial, bem como o saque de numerário da conta corrente do consumidor, não há falar em irregularidade na contratação, tampouco em restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. 3.
A contratação por meio eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Inexistindo erro substancial e demonstrada a validade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante a ciência da modalidade do pacto contratual firmado, é indevida a anulação da relação jurídica pactuada.” (TJMG - AC 5002432-32.2022.8.13.0313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 16/02/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Finalmente, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc.
II, do CPC, porque a autora alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC).
Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel.
Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, de ofício, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando-a no patamar de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 4Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. 5“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” -
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801460-37.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 25 de outubro de 2024 -
25/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801460-37.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2024 08:20
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
08/08/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *10.***.*92-48 (AUTOR).
-
06/08/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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