TJPB - 0836720-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANIO LUIS DE FREITAS(*50.***.*17-34); MIDIAN DOS SANTOS DANTAS(*68.***.*60-69); MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.(57.***.***/0001-78); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); DECISÃO Vistos, etc.
Mediservice Operadora de Planos de Saúde SA, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida em Id 101752262, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
Alega a embargante a ocorrência de contradição na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
A parte embargada, Midian dos Santos Dantas, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão e exigindo a retirada dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
Analisando atentamente a sentença, verifica-se que, não houve contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, vejamos: “Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, incluindo o valor do tratamento.” Ora, uma simples interpretação, conclui-se que o valor do tratamento está incluso no proveito econômico da parte autora, uma vez determinada em liminar e ratificada em sentença, assim como os danos morais.
Então, a soma do valor do tratamento e dos danos morais resultará no proveito econômico, e, portanto, os 10% será em cima deste resultado.
Logo, a fixação expressa dos honorários foi em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Pelo exposto, reconheço dos embargos por serem tempestivo, no entanto NEGO-LHES provimento por ausência de omissão, obscuridade e contradição na sentença lavrada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e arquive-se os autos, sem prejuízo a posterior desarquivamento, caso seja requerido.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:40
Determinada diligência
-
23/01/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836720-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa (autor e réu), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836720-47.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Cirurgia] AUTOR: MIDIAN DOS SANTOS DANTAS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais, evolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto à operadora promovida e que apresentou, em outubro de 2022, menstruação excessiva, frequente, com ciclo irregular e forte dores na região pélvica, sangramentos vaginais.
Aduz que foi diagnosticada com polipoides, necessitando de extração e introdução de diu-mirena (hormonal).
Alega que ao procurar a operadora de plano de saúde, até a propositura da demanda, não havia a autorização do procedimento, fato este que comprometeu a sua a saúde.
Postula a obrigação do custeio do procedimento, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que não houve recusa no tratamento, de modo que não haveria que se falar em danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida arguiu a preliminar em tela, sob o argumento de que a legitimidade seria da estipulante.
Ora, a preliminar não faz sentido, visto que a estipulante, contratante dos serviços do promovidos, em favor dos seus empregados, não agiu com qualquer recusa ou omissão quanto ao procedimento postulado pela autora.
Deste modo, se houve alguma conduta irregular, esta foi da requerida.
Nessa senda, repilo a preliminar em tela.
II DO MÉRITO Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, reafirmada pelo enunciado sumular do STJ, sobretudo porque a operadora de plano de saúde não é de autogestão.
Súmula 608 – STJ: O CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, vê-se que a lide versa sobre obrigação de fazer, no sentido de compelir o promovido a autorizar o tratamento postulado na inicial, além de danos morais, visto que a operadora de plano de saúde não autorizou, até a propositura da demanda, a intervenção médica.
Pois bem.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, em seu artigo 3º, inciso XIII, afirma que as operadoras de planos de saúde têm o prazo de 21 dias úteis, para autorizar os procedimentos eletivos.
Vejamos: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis.
Na hipótese em digressão, o aludido prazo foi desrespeitado pelo promovido, pois o requerimento data de 24/05/2023 e o procedimento foi realizado em 21/12/2023 – ids. 75696491 e 84423063.
Diante do exposto, a demora excessiva para autorização, sem qualquer justificativa, enseja compensação, a titulo de danos morais.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).
Também nesse sentido a jurisprudência: Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (RSTJ 140/371) Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. (Ajuris 76/608) Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201) A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min.
Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109).
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela autora quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a custear o tratamento médico solicitado, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, bem como para condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária desde a condenação, pelo INPC.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, incluindo o valor do tratamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:42
Determinada diligência
-
18/09/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 20:34
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:42
Outras Decisões
-
22/08/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIDIAN DOS SANTOS DANTAS - CPF: *68.***.*60-69 (AUTOR).
-
14/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:37
Declarada incompetência
-
06/07/2023 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-93.2020.8.15.0081
Edson Ricardo Tavares de Moura
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2020 18:01
Processo nº 0839857-81.2016.8.15.2001
Josinaldo Rodrigues da Silva
Bv Financeira S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2016 23:57
Processo nº 0835856-72.2024.8.15.2001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Delano Guedes Alcoforado
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 14:04
Processo nº 0856167-84.2024.8.15.2001
Walter Veloso de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 11:13
Processo nº 0851787-18.2024.8.15.2001
Camilla Crispim Cavalcanti de Arruda
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 16:06