TJPB - 0851787-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:58
Indeferido o pedido de FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM - CPF: *52.***.*65-14 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851787-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM, CAMILLA CRISPIM CAVALCANTI DE ARRUDA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:23
Indeferido o pedido de FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM - CPF: *52.***.*65-14 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851787-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM, CAMILLA CRISPIM CAVALCANTI DE ARRUDA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851787-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM, CAMILLA CRISPIM CAVALCANTI DE ARRUDA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal. " JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851787-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM, CAMILLA CRISPIM CAVALCANTI DE ARRUDA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILLA CRISPIM CAVALCANTI DE ARRUDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851787-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA MARIA DE ARRUDA CRISPIM, CAMILLA CRISPIM CAVALCANTI DE ARRUDA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/09/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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