TJPB - 0835856-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835856-72.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição de id 116234463, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:28
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:47
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835856-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DELANO GUEDES ALCOFORADO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0835856-72.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. contra REU: DELANO GUEDES ALCOFORADO, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra o(a) devedor(a) DELANO GUEDES ALCOFORADO, alegando, em síntese, o seguinte: 2.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 115.000,00(cento e quinze mil), para ser restituído por meio de 49 prestações mensais, com vencimento final em 24/04/2027, mediante Contrato de Financiamento 202134408 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 08/01/2023. 2.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: CITROEN, MODELO: C4CACTUS 1.6 XSE AT, CHASSI: 9350WNFX1PB526175, COR: PRATA, ANO: 2022/2023”. 2.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 24/01/24 (Parcela 10), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 91762227 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 14.101,20 Total das Parcelas a Vencer R$ 82.980,95 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 97.104,76 2.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 91762225), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 2.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 92465136. 3.
Regularmente citado, o réu deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis", conforme fluxo de 29 jun.2024.
Constituição de advogado no id 100097046, após o decurso do prazo de resposta e sem manifestação nos autos. 4.
Excluído, nesta data, o sigilo aposto ao feito. É o sucinto relatório.
DECIDO: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6.
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Defiro a habilitação de id 92465136, já anotada no PJE.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa,19 de setembro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
19/09/2024 10:49
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DELANO GUEDES ALCOFORADO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:04
Determinada diligência
-
18/06/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854664-28.2024.8.15.2001
Josue de Moura Santos Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 11:05
Processo nº 0854664-28.2024.8.15.2001
Josue de Moura Santos Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Daniel Vieira Smith
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 18:46
Processo nº 0808661-49.2023.8.15.2001
Jessica Tavares Caetano da Nobrega
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 10:05
Processo nº 0800390-93.2020.8.15.0081
Edson Ricardo Tavares de Moura
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2020 18:01
Processo nº 0839857-81.2016.8.15.2001
Josinaldo Rodrigues da Silva
Bv Financeira S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2016 23:57