TJPB - 0000430-42.2017.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de EUSTACIO LINS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo: 0000430-42.2017.8.15.0331 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELOS ACUSADOS - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
Não é possível condenar alguém pela prática de um crime, apenas com fundamento em indícios ou presunções, se estes não são corroborados por outras provas.
Inexistindo provas suficientes para uma condenação, é de se julgar improcedente a denúncia, decretando-se a absolvição do acusado.
I – RELATÓRIO.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, e tendo por base o incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal e JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo ZÉ DO DICK”, qualificado nos autos, imputando o delito tipificado no art. 180, caput, e art. 297, caput, ambos do Código Penal Segundo relato da inicial, consta que: (a) 11/01/2017, por volta das 17h10min, JOSÉ BARBOSA DA SILVA conduzia um veículo FIAT Strada Working, ano e modelo 2014, cor branca, categoria particular, chassi 9BD57814lE7773006, placa FMH50l91-SP, depropriedade de Solange Lopes Kamisato, na BR 230, quando foi abordado por policiais rodoviários federais, que constatam que o veículo era objeto de roubo; (b) o veículo foi adquirido junto a JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo ZÉ DO DICK” que, por sua vez, o adquiriu a José Vieira da Silva, através de um elemento conhecido apenas por "Pokémon, residente na cidade de Itabaiana-SE, em troca por uma caminhoneta Triton; (c) constatou-se a existência de indícios de adulteração de documentos, fato que obrigou a realização de exames documentoscopicos.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, do qual constam termos de inquirição de testemunhas, documentos, laudos periciais e outros elementos de convicção colhidos pela autoridade policial, considerados por ela como necessários e adequados à investigação preliminar.
Recebida a denúncia em 01 de março de 2018, foi determinada a citação dos acusados, para apresentação de resposta à acusação.
JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
O réu JOSE BARBOSA DA SILVA, citado por edital, não apresentou manifestação, tampouco constituiu advogado, razão pela qual o processo foi suspenso em 10 de abril de 2023, em relação ao referido acusado.
Após manifestação da defesa, e não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência, réu José Barbosa da Silva, que teve conhecimento da audiência e compareceu espontaneamente, dando-se por citado e sendo patrocinado pela Defensoria Pública, afirmando não ter testemunhas a arrolar, razão pela qual foi levantada a suspensão e iniciada a audiência de instrução, ouvindo-se apenas uma testemunha José Vieira da Silva, não tendo comparecido os policiais rodoviários federais, que pelo tempo já decorrido, o MP requereu a dispensa.
O Ministério Público insistiu na oitiva de Solange Lopes e requereu a substituição dos policiais rodoviários pela pessoa conhecia por POKÉMON.
Em seguida, foi iniciada audiência de instrução e julgamento, em continuação, foi dispensada a oitiva da testemunha conhecida por apenas Pokemon, em razão da dificuldade de localização, com a anuência da defesa e do MP, e procedido ao interrogatório dos réus.
O Parquet apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição dos acusados.
Aduziu, em apertada síntese, que não havia provas “de culpa ou mesmo até de dolo na conduta descrita em inaugural acusatória”.
As defesas dos acusados apresentaram suas alegações finais, ratificando os termos apresentados pelo titular da ação penal, requerendo a absolvição dos réus.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra JOSÉ BARBOSA DA SILVA, imputando o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal e JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo ZÉ DO DICK”, imputando o delito tipificado no art. 180, caput, e art. 297, caput, ambos do Código Penal, assim tipificados: Receptação “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Falsificação de documento público. “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
O crime de receptação se configura pelo simples ato, dentre outros, de adquirir, em proveito próprio, coisa que se sabe ser produto de crime.
No que diz respeito a “saber ser”, a jurisprudência é uníssona em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, sendo ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita do veículo.
Vejamos: “É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal” (HC 360.590/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). É necessário esclarecer que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "(...)3.
Comprovada a origem criminosa dos objetos apreendidos, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que o adquiriu de forma legítima.
Não se fala em absolvição quando não comprovada a origem lícita da coisa. (...)" (STF - ARE: 804430 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014).
E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA - NEGATIVA DE AUTORIA PELO RÉU – FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora negada a autoria, se os firmes e uníssonos depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias fáticas, comprovam, indene de dúvidas, que o réu guardava em sua residência uma motocicleta objeto de furto, sabendo da origem espúria do bem, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, se o bem - de origem comprovadamente ilícita - foi apreendido em sua posse, cabia a ele demonstrar que desconhecia sua origem ilícita, invertendo-se o ônus da prova, do qual não logrou se desincumbir, sendo de rigor a manutenção da condenação”. (TJ-MS - APR: 00047594620188120008 MS 0004759-46.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2021) Ocorre que, no caso em análise, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus, sob alegação de inexistência de provas.
Sabe-se que ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial.
Assim, o pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial.
Também merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu que, caso o Ministério Público – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes”. (STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
No caso em análise, o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público se apoia na ausência de provas para uma condenação e, ao meu sentir, deve ser acolhido, visto que não há elementos de provas hábeis a fundamentar uma condenação, porquanto em nenhum momento restou configurada autoria.
In casu, como já esclarecido, a denúncia estampa a suposta prática de crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos réus.
Após a conclusão da instrução processual, em suas alegações finais, o Ministério Público, então titular da ação penal, afirmou que: “Analisando as provas carreadas aos autos entendemos que os acusados não praticaram os crimes narrados na denúncia.
Consta no inquérito policial que a proprietária e vítima teve o veículo subtraído na cidade de Ourinhos-SP e clonado, acabando por receber multas oriundas da cidade de Aracaju-SE, onde jamais esteve presente.
Apesar de existir a solicitação de realização de exames periciais nos documentos por suspeita de fraude, os respectivos laudos não foram acostados aos autos até o presente instante, não se podendo caracterizar a materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311 do Código Penal ou o de uso de documento falso.
Ressalte-se que, segundo a interpretação extraída dos depoimentos em inquérito policial, o automóvel em questão foi transacionado pelo primeiro depoente e vendido ao segundo denunciado nestas condições.
Houve, em verdade, a realização da compra por parte deste último entrando o veículo como parte do pagamento, sendo a outra parte dada em dinheiro”. (id Num. 103066386 - Pág. 2) E continuou: “Os crimes, se existentes, foram praticados antes mesmo de terem sido vendidos pelo depoente José Vieira da Silva, tendo sido adquiridos de boa-fé pelos denunciados, o que induz ao pensamento sobre a inexistência de culpa ou mesmo até de dolo na conduta descrita em inaugural acusatória.
Assim sendo, no entendimento da inexistência de condutas ilícitas, considerando o anteriormente exposto, somos pela absolvição dos acusados em relação aos eventos descritos na peça inaugural”. (id Num. 103066386 - Pág. 2) Desse modo, como bem narrado pelo titular da ação penal, não foram produzidas provas que servissem para fundamentar uma condenação.
Em que pese a materialidade comprovada do crime, a autoria não restou caracterizada.
A prova inequívoca do dolo direto é imprescindível para a configuração do delito em análise.
Sobre o tema leciona Guilherme de Souza Nucci: "[...] Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas (" adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar "e" influir para terceiro a adquira, receba ou oculte ") somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão" que sabe produto de crime ". [...]" [in Código de Penal Comentado, 10. ed. ver. atual.ampl.
São Paulo: 2010, p.842-843].
O precedente esclarece: “RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELO ACUSADO - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova da ciência da origem ilícita da res furtiva pelo apelante, impõe-se a absolvição. 2 .
No delito de receptação simples se faz necessário a comprovação do dolo direto, não sendo admitida a observância do dolo eventual. 3.
Recurso provido”. (TJ-MG - APR: 10223130236050001 Divinópolis, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022) E mais: APELAÇÃO – RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO –– Não há crime sem conhecimento da origem ilícita do bem ou razões concretas para se presumir sua origem ilícita – Justificativa plausível que afasta o dolo específica – Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJ-SP - APR: 00582918120168260050 SP 0058291-81.2016.8 .26.0050, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 13/05/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020).
Quanto ao crime previsto no art. 297, do Código Penal, qual seja, falsificação de documento público, o mesmo entendimento deve ser observado, visto que sua materialidade restou comprovada pela apreensão do documento.
Contudo, não há elementos de provas suficientes que demonstrem terem sido os réus os autores do delito.
O tipo do art. 297 do CP incrimina as condutas de falsificar e alterar; inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar que foi o próprio agente quem realizou tais verbos, deve ser absolvido.
O precedente é nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – FALTA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria.
Diante da fragilidade probatória decorrente da ausência de elementos suficientes para vincular o apelado ao crime apurado nos autos, a dúvida milita em favor deste, impondo-se a manutenção da absolvição por força do princípio do in dubio pro reo.
II – Recurso desprovido, com o parecer”. (TJ-MS - APR: 00087247720108120019 MS 0008724-77.2010.8.12 .0019, Relator.: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 15/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2020) E mais: “APELAÇÃO – PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO – PROVA INSUFICIENTE – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO.
Se a prova não permite aferir indene de dúvidas acerca do dolo quanto às imputações de uso de documento falso, falsificação de documento público e falsidade de selo ou sinal público, tampouco que os acusados sejam os autores das imputadas práticas delitivas, a absolvição é medida de rigor.
Apelação defensiva a que se dá provimento para decretar a absolvição dos acusados, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”. (TJ-MS - APL: 00052182820128120018 MS 0005218-28 .2012.8.12.0018, Relator.: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 07/06/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2015) É certo que a presente fundamentação se trata de per relationem, que é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. 2.
Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.
Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Desse modo, não há nenhum empecilho na utilização da referida fundamentação para absolvição dos acusados.
Com efeito, após toda a instrução processual, entendo que não há provas suficientes que demonstrem terem os réus praticados os crimes estampados na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER os acusados JOSÉ BARBOSA DA SILVA e JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo ZÉ DO DICK”, das imputações da prática das condutas tipificadas nos artigos 180, caput, e art. 297, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
V, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 02:27
Juntada de Petição de cota
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02/11/2024 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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02/11/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 09:25
Mandado devolvido para redistribuição
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04/07/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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02/05/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:06
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:03
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:50
Juntada de Carta precatória
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11/07/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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11/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 12:05
Juntada de Carta precatória
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20/06/2023 08:05
Juntada de Carta precatória
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10/05/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 13:10
Juntada de Carta precatória
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05/05/2023 08:21
Juntada de Carta precatória
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04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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10/04/2023 09:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE BARBOSA DA SILVA (REU)
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10/04/2023 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
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09/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:24
Publicado Edital em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Mista de Santa Rita – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0000430-42.2017.8.15.0331.
A Dra.
Lilian Frassinetti Correia Cananea, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO em face de JOSE BARBOSA DA SILVA, Filiação: GENIVAL LOURENÇO DA SILVA e MARIA BARBOSA DA SILVA, Nascido em 30/05/1958, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Santa Rita-Pb, 13 de dezembro de 2022.
Dra.
Lilian Frassinetti Correia Cananea, Juíza de Direito.
Eu, Lucio Paulo de Morais Santos Cardoso, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. -
13/12/2022 11:57
Expedição de Edital.
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06/12/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:34
Juntada de provimento correcional
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29/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:30
Juntada de Petição de cota
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04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 18:21
Juntada de diligência
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04/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 11:17
Processo migrado para o PJe
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20/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2020 NF 95/20
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20/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 11/2020 07:06 TJEMM47
-
29/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 10/2020 D001516180331 17:18:13 001
-
29/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2020 P001383180331 17:18:13 JOSE DO
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29/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 10/2020 D001525180331 17:18:13 002
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29/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 10/2020 D000294190331 17:18:13 005
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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09/08/2019 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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09/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
09/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2019
-
09/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/06/2019
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2018 JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2018 JOSE BARBOSA DA SILVA
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21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2018 JOSE BARBOSA DA SILVA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
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14/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2018
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21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 05/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P001383180331 10:20:45 JOSE DO
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2018 JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2018 JOSE BARBOSA DA SILVA
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16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
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01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 01/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2017 MINISTÉRIO PÚBLIC
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10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 14: 03/2017 TJESR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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