TJPB - 0832069-21.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Classificação de créditos] PROC.
Nº 0832069-21.2024.8.15.0001 REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, buscando a habilitação de seu crédito frente a recuperação judicial da CLIPSI.
O feito seguiu seu desenvolvimento regular, até pedido de desistência da parte autora.
Este juízo, ao analisar a possibilidade de desistência da parte autora, identificou indícios de possível favorecimento de credores, o que é vedado pela Lei nº 11.101/2005, ante a satisfação de crédito que era sabidamente concursal.
Não houve manifestação da autora e da recuperada, apesar de intimadas.
Em seguida, constatou-se, por meio de consulta processual, que a autora possui outros pedidos de habilitação de crédito neste juízo, incluindo o processo nº 0821609-72.2024.8.15.0001, referente a crédito trabalhista.
Naquele processo, a Recuperanda informou que, na Reclamação Trabalhista nº 0000035-27.2023.5.13.0014, a execução foi redirecionada ao sócio José Marcos, que adimpliu os créditos concursais, enquanto a empresa quitou apenas os extraconcursais, ou seja, não se configurando situação de favorecimento de credores.
Por fim, determinou-se que a autora manifestasse-se sobre se os valores concursais constantes no presente feito também foram adimplidos pessoalmente pelo sócio da recuperanda.
Em sua manifestação de ID. 113317253, a autora apenas reiterou o pedido de desistência Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos, sendo vedado qualquer tratamento desigual que implique favorecimento de credores — vedação esta que, inclusive, possui repercussão penal, conforme dispõe o art. 172 do referido diploma legal.
Diante da ausência de manifestação satisfatória da autora, que apenas reiterou o pedido de desistência, este Juízo procedeu à análise do processo nº 0821609-72.2024.8.15.0001, no qual também figura como parte a autora da presente habilitação.
Naquele feito, a Recuperanda informou que, na Reclamação Trabalhista nº 0000035-27.2023.5.13.0014, a execução foi redirecionada ao sócio José Marcos, que adimpliu os créditos concursais em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, a empresa recuperanda limitou-se a quitar apenas os créditos de natureza extraconcursal.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta que implique favorecimento indevido de credores.
Assim, embora este Juízo tenha inicialmente ventilado ndícios de eventual pagamento extrajudicial de crédito concursal — hipótese que, em tese, poderia configurar violação ao princípio da paridade —, a análise dos autos correlatos demonstrou que os créditos sujeitos à recuperação foram adimplidos por terceiro (o sócio da recuperanda), e não pela empresa em recuperação.
Esta atuou dentro dos limites legais, honrando apenas obrigações extraconcursais.
Tal conduta não afronta os princípios da isonomia e da paridade entre credores estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005, pois o pagamento realizado por terceiro — inclusive sócio — não configura, por si só, violação ao regime concursal, sobretudo quando ausentes indícios de fraude, conluio ou simulação.
Superada a primeira discussão. cabe passar para analise do pedido de desistência.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, uma vez que não se chegou a ocorrer a triangulação processual com a sua participação nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 14:20
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832069-21.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALUSKA KALLYNE DA SILVA - PB21181 REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu inação por parte da autora e da recuperanda. 2.
Contudo, em consulta processual, verifica-se que a autora possui outros processos de habilitação de crédito junto a este juízo, em especial o tombado no nº 0821609-72.2024.8.15.0001, que também trata de habilitação de valor trabalhista. 3.
Naqueles autos, a Recuperanda informou que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000035-27.2023.5.13.0014, houve redirecionamento da execução ao sócio José Marcos, conforme sentença anexada (ID 93361149 daqueles autos).
Após a decisão, ao identificar verbas de natureza concursal e extraconcursal, a empresa requereu audiência de conciliação para tratar exclusivamente da parte extraconcursal do crédito do reclamante.
Afirmou ainda que os pagamentos realizados pela Recuperanda referem-se exclusivamente a créditos extraconcursais, enquanto os créditos sujeitos à recuperação judicial foram adimplidos pelo sócio, responsável solidário. 4.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos no prazo de 05 dias, se os valores concursais constantes no presente feito também foram adimplidos pessoalmente pelo sócio da recuperanda. 5.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:49
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0832069-21.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição dos alvarás, que se encontra disponiveis no PJE.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/02/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 21:11
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832069-21.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALUSKA KALLYNE DA SILVA - PB21181 REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
A parte autora procedeu com a desistência da habilitação de crédito n. 08214832220248150001, evitando a ocorrência de litispendência. 2.
Intime-se-lhe para apresentar, na forma do parecer do A.J, proceder com a apresentação de novos cálculos, desta feita com termo final datado de 27.05.2019. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0832069-21.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) RECUPERANDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 101136105.
CAMPINA GRANDE, 2 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: *09.***.*59-07 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803139-75.2022.8.15.2001
Francisca Lucas Galdino
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 13:17
Processo nº 0856017-06.2024.8.15.2001
Condomonio Empresarial Newton Almeida
Marcial Duarte de SA Filho
Advogado: Joao Paraiso Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:24
Processo nº 0800599-14.2019.8.15.0561
Rita Andrade de Lacerda
Estado da Paraiba
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2019 11:18
Processo nº 0836060-87.2022.8.15.2001
Fabiano Santos de Pontes
Inss
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 09:38
Processo nº 0860982-27.2024.8.15.2001
Josefa do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 07:05