TJPB - 0803139-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 11:17
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803139-75.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FRANCISCA LUCAS GALDINO contra sentença que indeferiu pedido de revisão contratual, alegando obscuridade e contradição.
Sustentou a embargante que a decisão ignorou os elementos apresentados nos autos e teria analisado questão diversa da controvérsia principal, postulando a reforma do julgado e o reconhecimento da abusividade de valores pagos em contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida contém obscuridade ou contradição quanto à fundamentação jurídica e à análise dos elementos probatórios; (ii) determinar se os embargos de declaração constituem instrumento apto a modificar o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração da decisão, quando presentes obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
Conclui-se que a sentença analisada foi proferida dentro dos parâmetros legais e não apresenta vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme restou demonstrado na fundamentação.
O pedido da embargante de modificação de mérito por meio dos embargos configura pretensão recursal inadequada, devendo ser veiculada em sede de recurso próprio, como apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo instrumento adequado para rediscussão de mérito.
Sentença proferida sem vício de obscuridade, contradição ou omissão deve ser mantida em seus exatos termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
FRANCISCA LUCAS GALDINO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 73502156 dos autos, alegando obscuridade, nos seguintes termos: (...) narrou a embargante que assinou junto à financeira um contrato de financiamento, firmado no dia 19 de Abril de 2011 no valor de R$ 417,41(Quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), a serem pagas em 72(setenta e dois) parcelas.
Após ter quitado o contrato, teve conhecimento da abusividade dos valores cobrados.
Não obstante, Vossa Excelência fulmina a pretensão autoral sob a fundamentação de inexistir documentação comprobatória e indispensável do alegado, qual seja: cópia dos extratos de conta, constando desconto de valores de empréstimo no cartão de crédito consignado n °309971051.
Acontece, Eminente Julgador, que a decisão ora combatida mostra-se revestida de obscuridade, devendo, para tanto, ser corrigida pela via eleita. É que, em nenhum momento da ação em testilha se fez referência a descontos indevidos em contracheques, mas, tão somente, a revisão de parcelas pagas em contrato de financiamento, ressalta-se, devidamente anexado aos autos. (...) não houve observância em relação a fundamentação jurídica exposta nesta demanda e que precisam ser, de fato, esclarecidas por essa instancia julgadora.
Por fim, requereu: (...) sejam os presentes embargos recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a r. sentença, para o fim de sanar a contradição apontada e, por consequência, valorando as provas dos autos, condenar a embargada revisão contratual devida.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos, ID 101682398, requerendo “que os embargos ora contrarrazoados sejam improvidos, uma vez que não houve a demonstração, por parte do embargante, de contradição na sentença prolatada”. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 73823532) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que não houve observância em relação à fundamentação jurídica.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 73502156.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012713162946000000050862864 AÇÃO REVISIONAL - NOVO CPC 2 Documento de Comprovação 22012713163064400000050862866 doc pessoal Documento de Comprovação 22012713163191100000050862867 LAUDO BANCARIO BMG Documento de Comprovação 22012713163275200000050862868 procuracao Documento de Comprovação 22012713163350900000050862870 resiencia Documento de Comprovação 22012713163437000000050862871 contrato banco_compressed Documento de Comprovação 22012713163514800000050863527 Despacho Despacho 22020212173808500000050953603 Despacho Despacho 22020212173808500000050953603 manifestação Petição de habilitação nos autos 22032108271458200000052917969 manifestação -Francisca Documento de Identificação 22032108271507500000052917971 Petição Petição 22040115164632200000053523605 Certidão Informação 22051312531060200000055246158 Despacho Despacho 22051616101714300000055295080 Mandado Mandado 22051712324827800000055376367 Diligência Diligência 22061312002197500000056462571 Resposta Resposta 22061712443198500000056682949 contracheque - francisca lucas 2 Documento de Comprovação 22061712443258000000056682974 contracheque - francisca lucas Documento de Comprovação 22061712443289600000056685075 peticoes de habilitacao - HM Documento de Comprovação 22061712443308200000056685077 substabelecimento igor para hm Substabelecimento 22061712443327400000056685084 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22072708231027600000058070175 peticoes de habilitacao hm Documento de Comprovação 22072708231052800000058070176 substabelecimento igor para hm Documento de Comprovação 22072708231074100000058070177 Certidão/cls Informação 22082613224704400000059315930 Despacho Despacho 22083107510926500000059418914 Despacho Despacho 22083107510926500000059418914 Carta Carta 22090913593444100000059841688 Petição Petição 22091615250359200000060134762 AR.
BANCO BMG. positivo Aviso de Recebimento 22102107394147100000061426438 banco bmg- 0803139-75.2022 - ar positivo Aviso de Recebimento 22102107394184400000061426453 Contestação Contestação 22111416394350000000062426968 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2022 compressed Outros Documentos 22111416394369600000062426970 Doc. 02 - Contrato Outros Documentos 22111416394496800000062426971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120711570413900000063335561 Expediente Expediente 22120711570413900000063335561 Expediente Expediente 22120711570413900000063335561 Petição Petição 22121313130784600000063515783 PRODUÇÃO DE PROVAS - FRANCISCA X BANCO BMG Outros Documentos 22121313130824200000063515784 Petição Petição 23011722042970100000064235079 Decisão Decisão 23042019232306100000067746362 Decisão Decisão 23042019232306100000067746362 Sentença Sentença 23051820131850700000069278053 Sentença Sentença 23051820131850700000069278053 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23052511082902800000069582283 Intimação Intimação 24093011523801100000095129539 Intimação Intimação 24093011523801100000095129539 Contrarrazões Contrarrazões 24100908582218700000095603984 CRED - FRANCISCA LUCAS GALDINO Outros Documentos 24100908582257400000095603986 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607091581500000098004698 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112607091581500000098004698, Outros Documentos: 24100908582257400000095603986, Contrarrazões: 24100908582218700000095603984, Intimação: 24093011523801100000095129539, Intimação: 24093011523801100000095129539, Embargos de Declaração: 23052511082902800000069582283, Sentença: 23051820131850700000069278053, Sentença: 23051820131850700000069278053, Decisão: 23042019232306100000067746362, Decisão: 23042019232306100000067746362] -
28/01/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:40
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 15:40
Determinada diligência
-
28/01/2025 15:40
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 15:40
Indeferido o pedido de FRANCISCA LUCAS GALDINO - CPF: *24.***.*59-53 (AUTOR)
-
28/01/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 07:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803139-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:13
Determinada diligência
-
18/05/2023 20:13
Determinado o arquivamento
-
18/05/2023 20:13
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS GALDINO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:22
Juntada de informação
-
27/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:44
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 12:53
Juntada de informação
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS GALDINO em 24/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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