TJPB - 0804922-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:27
Recebidos os autos.
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14/03/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:55
Recebidos os autos.
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21/02/2025 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/02/2025 19:20
Determinada diligência
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21/02/2025 19:20
Determinada a citação de WFC CONSTRUC?ES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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21/02/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 11:29
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Tutela requerida em Caráter Antecedente interposta por DANIELLA CRISTINA DE SOUSA LIMA em face de WFC CONSTRUÇÕES EIRELI.
Narra a Inicial que a requerente celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, para aquisição do imóvel descrito na peça inaugural.
De acordo com a autora, apesar de a obra ter sido concluída em novembro de 2023, a entrega das chaves foi condicionada à quitação total do imóvel, tendo sido efetuado o pagamento da última parcela em junho de 2024.
Afirma que foi surpreendida com a cobrança de taxas de condomínio e IPTU relativas ao período anterior à entrega das chaves, totalizando o valor de R$ 3.680,00.
Alega que o contrato celebrado entre as partes estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é do proprietário somente após a entrega das chaves.
Portanto, a cobrança realizada pela Requerida é indevida.
Requereu, a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata entrega das chaves e a suspensão dos pagamentos relativos ao IPTU, condomínios e demais taxas e encargos, relativos à unidade objeto do contrato, os quais devem ser arcados pela requerida. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, com a vigor da novel regra processual civil, disponibilizou-se à parte que pretende a satisfação antecipada dos efeitos da tutela final com base em decisão provisória, o instrumento da tutela antecipada antecedente, mecanismo por meio do qual poderá a parte pleitear medida de urgência em momento anterior à propositura da ação principal.
Trata-se de tutela provisória de segurança que exige, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme determina a letra do art. 303 do CPC/2015: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o artigo supramencionado, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, o promovente pode limitar sua inicial ao pleito antecipatório, indicando o pedido correspondente à tutela final.
Observa-se que, além dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, o promovente tem que comprovar a contemporaneidade da urgência no momento da propositura da demanda.
Esse último requisito, ocorre naqueles casos em que a urgência é de tal ordem que não é possível, sem extraordinário sacrifício do direito afirmado, aguardar o ajuntamento das provas e a elaboração, na sua completude, da petição inicial.
Pois bem.
A promovente pleiteia a título de tutela antecipada antecedente a imediata entrega das chaves e a suspensão dos pagamentos relativos ao IPTU, condomínios e demais taxas e encargos, relativos à unidade objeto do contrato, os quais devem ser arcados pela requerida.
Não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
Em que pese as alegações do promovente, tem-se que não há provas de que houve a quitação total do imóvel.
Ademais, observa-se na cláusula 10ª, parágrafo segundo, do Contrato de Id. 94173162 que, após a entregas das áreas comuns do empreendimento, o comprador assumirá o pagamento integral das contas de água, energia elétrica, condomínio, IPTU e outras despesas.
Ademais, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda, oportunidade em que poderá ser discutido acerca da (ile)galidade das cláusulas contratuais, mediante a triangularização da relação processual.
Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão.
P.I.
Nos termos do artigo 310, do NCP, intime-se o promovente para no prazo de 30 dias adotar as providências do art. 3081 do CPC (apresentar a petição inicial definitiva do processo de conhecimento, independente de custas, já recolhidas no principal, salvo se beneficio de justiça gratuita), sob de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE SOUSA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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