TJPB - 0863684-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0863684-43.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRENTE: FLÁVIO IGEL - SP306018 RECORRIDO: MARCIO ANDRÉ VERAS MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA LUIZA VARELA DE CARVALHO - PB22655-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CUMPRIMENTO DE TRECHO POR VIA TERRESTRE.
ATRASO DE 17 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que sustenta a parte autora, ora recorrida, ter adquirido passagem aérea para o voo Vilhena/RO–João Pessoa/PB, com conexões em Cuiabá/MT e Campinas/SP, que, no entanto, causou-lhe danos materiais e morais em razão do cancelamento do trecho Vilhena-Cuiabá.
Aduz o recorrido que a partida estava prevista para o dia 10/09/2024, às 14h, com chegada a João Pessoa às 01h35 do dia 11/09, contudo o trecho Vilhena-Cuiabá foi cancelado.
A ré, então, reacomodou a passageira em ônibus para o cumprimento do trecho por via terrestre, de 750km.
Ao fim, o atraso vivenciado total foi de 17h, pelo que o recorrido requereu indenização por danos morais.
A sentença objurgada decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a ré a indenizar a autora por DANOS MORAIS no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405 do CC).” Dos fatos narrados, entendo como inequívoca a responsabilidade da recorrente pelo infortúnio causado à recorrida, sobretudo em razão de cancelamento inesperado e unilateral, sem qualquer aviso prévio.
No que toca aos danos morais, diante dos fatos narrados, não há como se negar que a conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e causou constrangimentos ao autor passíveis de reparação, notadamente pela angústia dos desgastes e perda do tempo útil que sofreu o passageiro, restando configurados, portanto, os danos morais.
A esse respeito, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.” (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).
Em relação ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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