TJPB - 0844908-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844908-92.2024.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil, Energia Elétrica] AUTOR: SEVERINO RAMILIO OLIVEIRA TEOTONIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO RAMILIO OLIVEIRA TEOTONIO, através do advogado ajuizou a presente Ação em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Verificada a inexistência de petição inicial ou de qualquer documento necessário à propositura da demanda, este Juízo determinou a intimação do patrono da autora para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de manifestação, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para que se dê continuidade à tramitação da demanda, faz-se necessária a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso sob análise verifica-se que a autora distribuiu o presente processo sem sequer acostar a petição inicial e os documentos necessários para a sua propositura, e após intimação do seu advogado para regularizar o feito, não houve qualquer manifestação.
Entendo que a inexistência de elementos mínimos para se analisar a intenção autoral ao ajuizar a presente demanda configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 287, c/c art. 485, IV, do CPC, DETERMINO O CANCELAMNETO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
02/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 07:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 07:25
Determinado o Arquivamento
-
26/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO RAMILIO OLIVEIRA TEOTONIO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO RAMILIO OLIVEIRA TEOTONIO (08.***.***/0001-16).
-
10/07/2024 14:25
Determinada diligência
-
10/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832142-22.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
S A Industrias Reunidas F Matarazzo
Advogado: Ricardo da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0862108-15.2024.8.15.2001
Sanny Christine de SA Campos Silva
Maria Zuleide de SA Campos
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 14:52
Processo nº 0817587-39.2022.8.15.0001
Alexandro Pereira Nascimento
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 16:09
Processo nº 0822642-19.2021.8.15.2001
Petronio Lucena Barbosa Neto
Sancler Ferreira de Lima
Advogado: Ronaldo Uchoa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 09:42
Processo nº 0833591-39.2020.8.15.2001
Andre Augusto Castro do Amaral Filho
Mariana Gomes Ferreira Lima-Diaz (Marian...
Advogado: Walber de Moura Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2020 00:08