TJPB - 0817587-39.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, NÚMERO DO PROCESSO: 0817587-39.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALEXANDRO PEREIRA NASCIMENTO Endereço: Distrito de São José da Mata, 404 A, Rua Maria Hungria da Costa, Distrito de São Jose da Mata, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58441-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO NOBREGA DA TRINDADE NETO - PB21864 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ALEXANDRO PEREIRA NASCIMENTO em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 116122396 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 102964294 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
27/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 05:47
Homologada a Transação
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DA TRINDADE NETO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817587-39.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA NASCIMENTO REU: LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 30 de setembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 05:16
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DA TRINDADE NETO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858965-18.2024.8.15.2001
Thais Amanda da Silva
Marduk Eventos e Producoes Artisticas e ...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 16:13
Processo nº 0858965-18.2024.8.15.2001
Thais Amanda da Silva
Marduk Eventos e Producoes Artisticas e ...
Advogado: Matheus Jose Teixeira da Rocha Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 11:41
Processo nº 0800376-17.2023.8.15.0401
Henry Bryan Nunes Silva
Jose Orlando Silva
Advogado: Josinalva Guerra de Santana Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 09:56
Processo nº 0832142-22.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
S A Industrias Reunidas F Matarazzo
Advogado: Ricardo da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0862108-15.2024.8.15.2001
Sanny Christine de SA Campos Silva
Maria Zuleide de SA Campos
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 14:52