TJPB - 0822642-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 06:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:22
Publicado Mandado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de PETRONIO LUCENA BARBOSA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de razões finais
-
18/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822642-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para que se manifestem a respeito do parecer produzido pela PRF acostado ao autos.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:52
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PETRONIO LUCENA BARBOSA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822642-19.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PETRONIO LUCENA BARBOSA NETO REU: SANCLER FERREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por AUTOR: PETRONIO LUCENA BARBOSA NETO. em face do(a) REU: SANCLER FERREIRA DE LIMA.
Alega a parte autora, em síntese, que em data de 21 de maio de 2021, por volta das 11:46h, o veículo do Autor estaria saindo do Shopping do Automóvel localizado na Rodovia BR 2030, KM 14, 14000, Loteamento Parque Verde, Cabedelo/PB.
O veículo encontrava-se parado aguardando a sua vez para ter acesso a BR quando teria sido abalroado pelo veículo de placa QTA5G99, de cor prata, de propriedade do Réu Sancler Ferreira de Lima, conduzido, na oportunidade, pelo Sr.
Manoel Júnior Fabrício Cosmo.
Assim pretende a reparação por danos materiais, referente ao conserto do veículo, e reparação por danos morais Audiência não realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência da parte promovida(ID 48829869).
Em contestação a parte promovida sustenta a improcedência do pedido tendo em vista que a preferência de passagem seria sua.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 57792440.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia.
Nova audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 77432297). É o que importa relatar.
Decido.
O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias para embasar seu livre convencimento para a solução do caso concreto e o julgamento do mérito.
Assim, diante da análise dos autos, entendo ser primordial a realização de uma perícia especializada, para que seja verificado quem de fato transitava em conformidade com a legislação bem como quem respeitou ou não as condições e sinalização da via onde ocorreu o acidente.
Ocorre que a Polícia Rodoviária Federal é um órgão de segurança pública, destinado, na forma do Artigo 144 da Constituição Federal ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Entre as atribuições previstas está a de realizar atendimentos e perícia em acidentes de trânsito.
Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba, para que seja possível a realização de uma perícia, identificando a situação dos autos e determinando quem de fato agiu em conformidade com a legislação, sinalização e sentido da via.
Remetam-se cópia dos autos junto ao ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de IANNA MARIA FERREIRA NÓBREGA DINIZ em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de RONALDO UCHOA BEZERRA em 03/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 19:39
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 20/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:30
Determinada diligência
-
11/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de IANNA MARIA FERREIRA NÓBREGA DINIZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 02:39
Decorrido prazo de RONALDO UCHOA BEZERRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:24
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:59
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:10
Determinada diligência
-
03/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2021 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2021 01:28
Decorrido prazo de IANNA MARIA FERREIRA NÓBREGA DINIZ em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:24
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DE LIMA em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 23:56
Juntada de informação
-
11/08/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 14:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/08/2021 22:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/07/2021 11:26
Recebidos os autos.
-
06/07/2021 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2021 11:36
Outras Decisões
-
05/07/2021 11:36
Determinada diligência
-
05/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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