TJPB - 0821417-76.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 13:45
Processo Desarquivado
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09/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2025 09:37
Desentranhado o documento
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22/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821417-76.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: GLAUBERT COSTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO CORREIA DE OLIVEIRA - PB27022, RAQUEL ARRUDA - PB27012 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer.
Plataforma digital de transporte (UBER).
Exclusão imotivada.
Danos moral, material e lucro cessante.
Contestação.
Preliminares afastadas.
Quebra de contrato.
Ausência de notificação.
Arbitrariedade no descredenciamento.
Lucro cessante indemonstrado.
Dano moral evidente.
Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO GLAUBERT COSTA FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação de Obrigação de fazer c/c Antecipação de tutela em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que estando desempregado aderiu à plataforma “Uber” através do cadastro de “motorista parceiro”, auferindo assim uma renda mensal de R$ 6.338,40.
No entanto, foi bloqueado em 02/08/2021, de forma imotivada, e posteriormente excluído do serviço sem qualquer justificativa.
Aduz que chegou a questionar a empresa ré, pois sempre gozou de um excelente conceito, contando com boa pontuação no aplicativo, porém a única resposta foi com relação ao seu desligamento em definitivo.
Requer, em tutela de urgência, a reativação do contrato/cadastro de parceria, e no mérito o desbloqueio para que o promovente retome a prestação dos serviços de transporte de passageiros fornecidos pela promovida, com a devida reparação civil.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência no Num. 75651945.
Contestação no evento nº 76713574, que foi objeto de réplica no Num. 78422504.
Intimadas as partes, não houve especificação de provas [Nums. 78514675, 7862995 e 79201784].
Chamado o feito à ordem para que as partes se pronunciassem sobre a data de bloqueio do cadastro, com vistas à prejudicial prescritiva, o autor apresentou comprovante de e-mail, enquanto que o requerido reiterou os termos da defesa ofertada nos autos [Nums. 86813079, 87348744, 8827361, 90962510, 91189461 e 91696657].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, tendo em vista que foram observados os ditames legais e processuais, estando o feito apto ao julgamento.
A matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Das preliminares 2.1.
Da carência da ação A promovida sustentou, em preliminar de contestação, ausência de interesse de agir, ante a não tentativa de resolução administrativa do caso.
Conforme doutrina majoritária, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: I) necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e II) adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que: “Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida”. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 154).
Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se declarou a suspensão do serviço de forma ilegal e desmotivada.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear reativação do acesso à plataforma digital.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da prescrição Pretende a requerida a declaração da prescrição do direito autoral, sob o mote de que a desativação do serviço ocorreu em 31/12/2019, enquanto que a presente lide foi ajuizada em 04/07/2023, ou seja, após o lapso temporal de três anos, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
O autor, a seu turno, afirma que a empresa ré efetuou o bloqueio do aplicativo em 25/08/2022, a partir de quando ficou sem acesso à plataforma de serviços (ID 87348774).
Equivoca-se a demandada.
Explico. É que, nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da demanda é decenal, e não trienal.
Essa posição foi esposada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA, que passo a transcrever: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional” (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
O que também se repete nos arestos dessa Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECENAL.
PRECEDENTES. 1. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1291531/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015). “[...]. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Incide, ao caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1485344/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. [...]” (AgRg no AREsp 477.387/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014).
Assim, mesmo se considerarmos a suspensão efetivada em 31/12/2019, e sendo a ação foi proposta em 04/07/2023, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há o que se falar em prescrição do direito autoral.
Preliminar que igualmente se rejeita. 3.
Mérito 3.1.
Da exclusão imotivada No mérito, alega o reclamante que atuava como “motorista parceiro”, gozando de bom conceito e tendo uma boa pontuação junto à demandada, no entanto, o seu acesso foi bloqueado em 02/08/2021 e, posteriormente, excluído do serviço, de forma imotivada e sem qualquer justificativa.
Aduz que o desligamento provocou prejuízos de ordem material e moral.
Assim, requer a reativação de seu cadastro, compensando-se os danos auferidos no período de exclusão.
Em sua defesa, afirma a parte ré que o demandante descumpriu os termos do contrato, qual seja, viagens compartilhadas que não foram solicitadas pelos usuários, situação que afeta diretamente o serviço de intermediação digital, não apenas comprometendo a sua segurança, como também colocando em risco o próprio negócio.
Advoga que a reativação esbarra no princípio da liberdade de contratação, prevista na CRFB (art. 5º, II) e que há expressa previsão quanto a sua rescisão (Cláusula 12.2).
Esclarece, por fim, que o promovente estava ciente das cláusulas contratuais, eis porque a inativação se deu no exercício regular de um direito, e não a contrário sensu, de maneira que ao autor não é devido qualquer tipo de reparação civil.
De fato, o serviço de transporte (Uber) possui uma política de condutas inapropriadas que são sancionadas pela empresa em prol da manutenção de sua parceria, de sorte que o parceiro que as cometeu está sujeito a desativação do sistema.
Assim, incumbe a empresa ré demonstrar a violação do seu código de conduta, assim como a prévia notificação do parceiro, antes de proceder a resilição unilateral.
O cerne da questão gravita na prática de ato ilícito por parte do autor, que viola a política de conduta da empresa ré, e consequente aferição da responsabilidade pelos danos causados, se indemonstrada a justa causa para a sua exclusão da plataforma.
Pois bem.
Em que pese a autonomia da reclamada para excluir o autor de seu cadastro, consoante termos gerais do serviço, não se pode olvidar a aplicação, in casu, do princípio da função social do contrato.
Vejamos.
Dispõe os arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A doutrina assim conceitua o mencionado princípio: “A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado”. (Teoria Geral e Contrados em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175).
Conceito esse que está em sintonia com a jurisprudência pátria: “I.
O princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem.
II.
Os deveres de conduta impõem que, para se alcançar o interesse perseguido no contrato, as partes sejam ‘blindadas’ de intromissões danosas na sua esfera de vida pessoal e patrimonial que possam atingir a relação obrigacional.
III.
A lesão aos deveres anexos à boa-fé objetiva, como ocorre com o rompimento da relação de confiança que existe entre as partes, constitui a chamada violação positiva do contrato e configura inadimplemento contratual a autorizar a resolução do vínculo contratual, mesmo quando cumprida parcialmente a obrigação principal.
IV.
Verifica-se a existência de justa causa para rescisão unilateral do contrato, quando a conduta esperada e desejada de lisura e honestidade da contratada foi maculada em razão de seu envolvimento em operação policial, ocorrendo quebra da confiança no êxito da sua atuação, ou no modo em que este seria alcançado, e, portanto, há inadimplemento em razão da violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva [...]” (Acórdão 1290939 , 07113605220198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 03/11/2020).
Ademais, o mencionado instituto “não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico sendo relativizada, entre outros, pelo princípio da função social, da boa fé objetiva e da prevalência do interesse público; e que o Direito brasileiro admite, expressamente, a revisão contratual, diante da alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao negócio jurídico” (AgInt no AREsp nº 1.450.387/AP – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
Em outras palavras, a liberdade contratual amparada na autonomia privada regula-se pelo princípio da boa fé objetiva, que consoante afirmado, assegura o equilíbrio dos interesses e garantias fundamentais segundo a função social do contrato.
No caso vertente, o autor foi excluído do sistema parceiro sobre o lastro do “mau uso da plataforma”, por suposta prática de “viagens compartilhadas, que não foram solicitadas pelos usuários” [Num. 76713574 – Pág. 15].
No entanto, não demonstrou a notificação prévia, nem tão pouco trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a violação dos termos gerais do contrato, que ensejasse a sua suspensão e/ou exclusão do serviço.
O demandante apresenta a tela sistêmica de bloqueio [Num. 75610974 – Pág. 1], assim como a reclamação dirigida à plataforma [Num. 75610974 – Págs. 02/04], também encaminhada por correspondência eletrônica [Num. 87348778].
Em contrapartida, a reclamada acosta a tela Num. 88272361 – Págs. 1 e 2 com os principais campos “em branco”, contrariando assim a sua obrigação, estabelecida nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E sem ofertar ao autor a prévia comunicação, promoveu a sua inativação junto à plataforma Uber, de forma unilateral, contrariando assim o prefalado princípio da boa-fé objetiva, e por conseguinte, esmeando-se na prática de um ato ilícito, previsto no art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, assiste ao autor o direito de reativação de seu cadastro para que este retorne a atuar como motorista parceiro do aplicativo de transportes. 3.2.
Das perdas e danos O lucro cessante constitui e perda de um valor esperando ou o que se deixou de perceber, consoante exegese dos arts. 402 e 403 do Código Civil.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Em que pese o autor afirmar que auferia de forma semanal a importância de R$ 1.584,60 e, com isso, chegava ao quantum mensal de R$ 6.338,40.
Não há provas das efetivas viagens contratadas, não se podendo valor dos detalhamentos apresentados no Num. 75610976, pois não consta daquelas imagens o nome do motorista.
Tais parâmetros não se prestam para fins de avaliação, de sorte que sem a planilha dos últimos meses trabalhados pelo autor frente ao aplicativo, não há como se estabelecer uma média equivalente, tão pouco existe lastro para que se possa condenar a requerida a ressarcir as perdas e danos requeridas. 3.3.
Do dano moral Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o alegado dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano, requisitos constantes do caso em comento.
O dano ao direito de personalidade é demonstrado quando o autor necessita judicializar o seu direito para buscar a solução do litígio frente àquele que se recusa a conceder-lhe o direito de reativação do serviço.
Em casos desta natureza, assim se decidiu “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
PLATAFORMA UBER.
ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA” (TJ-RS - AC: 51265141620218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 22/11/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
DESATIVAÇÃO DA CONTA.
DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO.
ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO A REINTEGRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS” (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021).
Além do mais, o fato de ver sua capacidade financeira reduzida devido a suspensão indevida do serviço, é elemento suficiente a ensejar abalo na esfera subjetiva da parte autora, que pode enfrentar insuficiência de recursos para arcar com suas despesas básicas.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, de modo a atender ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor.
Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, o reduzido valor do desconto mensal e por curto período de tempo, entendo que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente.
Por fim, há de se conceder a tutela antecipada, e determinar, por conseguinte, o acesso à plataforma, nos moldes anteriores, possibilitando assim que o contratante preste o serviço de transporte.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para obrigar a requerida a reativar o acesso do autor, compensando-se o dano subjetivo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA reative o acesso do autor junto á plataforma de transporte, garantindo-lhe as atividades inerentes ao contrato de prestação de serviço do aplicativo, bem como condenar a promovida a pagar ao autor GLAUBERT COSTA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).
Considerando a sucumbência recíproca, e decaindo a ré em parte mínima do pedido, condeno a parte autora em 1/3 (um terço) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3 (dois terços).
Obedecida a mesma proporção, condeno as partes em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nesta causa, assim considerado os descontos reputados ilegítimos e o prejuízo subjetivo, justificando o seu arbitramento equitativo diante da menor complexidade da lide, obedecida a mesma proporcionalidade.
A verba sucumbencial do autor resta suspensa, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Considerando os termos desta decisão, e todo o arcabouço processual, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a empresa ré promova o acesso do demandante junto à plataforma de serviços de transportes (Uber), devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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