TJPB - 0841008-82.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0841008-82.2016.8.15.2001 RECORRENTES: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra RECORRIDO: Eneide Gondim Cesar ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva – OAB/PB 18.783 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 26051100), com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24045424), que negou provimento ao apelo do ente público e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de Eneide Gondim Cesar em ação de cobrança, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDITORA FISCAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA AO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É devido o pagamento da diferença dos vencimentos a partir do requerimento administrativo de progressão funcional, porquanto o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa. - Inexiste óbice a intervenção judicial nesse aspecto, visto que busca assegurar direito subjetivo do administrado, ante a morosidade injustificada da Administração Pública. - Desprovimento do apelo.” O recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos pleiteados pela parte autora.
Alega também negativa de prestação jurisdicional por parte deste Tribunal ao não abordar o tema da prescrição de forma satisfatória.
Sustenta que o pedido de pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional está prescrito, dado que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o deferimento administrativo da promoção da autora.
Requer, portanto, a anulação do acórdão ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, as alegações de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC não se sustentam, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à prescrição.
O Tribunal analisou a questão do prazo prescricional, aplicando corretamente a Súmula 85 do STJ, limitando o pagamento das parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional.
A decisão está devidamente fundamentada, tendo abordado de forma expressa o pedido de progressão funcional e a justificativa para o pagamento retroativo, afastando a tese de prescrição total suscitada pela Fazenda Pública.
Portanto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ1, em casos como o presente, nos quais a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, o que inviabiliza o seguimento do recurso especial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FCVS.
COBERTURA DE SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO.
LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança. 2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3.
O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos.
Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.823/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Negritei Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Negritei Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:59
Recurso Especial não admitido
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04/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ENEIDE GONDIM CESAR em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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