TJPB - 0800307-94.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800307-94.2021.8.15.0161 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da Receita Federal para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, razão por que deve a Execução deve ser suspensa.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
No mais, promova-se ainda o cadastro do devedor no Serasajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 09:07
Juntada de Alvará
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29/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de YURI DIEGO RAMOS PINTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800307-94.2021.8.15.0161 DECISÃO O processo se encontra transitado em julgado há bastante tempo e não admite apresentação de apelação.
Eventual alegação de nulidade deverá ser formulada em ação rescisória ou anulatória.
Por boa fé objetiva devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora havida nesses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:31
Indeferido o pedido de YURI DIEGO RAMOS PINTO - CPF: *81.***.*93-23 (EXECUTADO)
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17/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:47
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/06/2022 23:59.
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19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:34
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:23
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:08
Processo Desarquivado
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19/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:13
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 02:19
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 09:55
Decretada a revelia
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16/07/2021 19:35
Conclusos para despacho
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16/07/2021 19:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ELISENAIDE BEZERRA SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2021 11:31
Audiência 18/03/2021 11:00 realizada para 2ª Vara Mista de Cuité #Não preenchido#.
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18/03/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2021 11:00:00 2 Vara de Cuité.
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17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2021 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 21:47
Audiência Una designada para 18/03/2021 11:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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23/02/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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