TJPB - 0856086-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:57
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de RELBANY BATISTA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de RELBANY BATISTA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RELBANY BATISTA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida liminar feito nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” movida por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES em face de MARIA APARECIDA DA SILVA.
Aduziu, em síntese, que desde 11/10/2019, a demandada se apossou do imóvel pertencente ao autor, localizado na Rua Etelvina Macedo de Mendonça, n.º 419, Torre, sem que haja nenhuma autorização neste sentido, de modo que o autor vem sendo privado do pleno exercício da posse do referido bem.
Com base no alegado, requereu a concessão da medida liminar para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, com a consequente reintegração da posse do imóvel descrito na inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, frise-se que é o caso de ação de reintegração de posse, não de manutenção na posse, como pretende o autor.
No atinente à ação possessória de reintegração de posse, o art. 560 do CPC elucida que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Desse modo, resta inconteste que este é o instrumento processual colocado à disposição de quem se acha sofrendo esbulho.
No entanto, há de se destacar que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se imprescindível que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia do esbulho, nos termos do art. 558, CPC.
Confira-se: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Isto posto, constato que a simples leitura do Assim, constata-se que o esbulho narrado na inicial não se trata se posse nova, ou seja, menos de ano e dia, mas sim de posse velha.
Isso porque, conforme descrito na inicial, a demandada possui o bem desde o dia 11/10/2019.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Outrossim, destaco que, embora nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da liminar pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
DEFIRO a gratuidade.
INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora/suscitante para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2025 07:48
Expedição de Carta.
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07/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RELBANY BATISTA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RETIFIQUE-SE o cadastramento para poder constar como parte promovente o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES, representado pelo inventariante, RELBANY BATISTA ALVES.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar a impossibilidade financeira do Espólio de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 17:12
Desentranhado o documento
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27/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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