TJPB - 0862824-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 12:24 Homologada a Transação 
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                                            21/02/2025 20:28 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 13:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/02/2025 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/02/2025 15:34 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            19/02/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 23:34 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 23:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862824-42.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DEUSA DE SOUSA RÉU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            12/02/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 18:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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                                            04/02/2025 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 10:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/01/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 14:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/01/2025 11:26 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            29/01/2025 11:20 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            24/01/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 08:50 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            29/11/2024 14:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/11/2024 15:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            25/11/2024 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/11/2024 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 20:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 20:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            05/11/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 09:35 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            05/11/2024 09:35 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            05/11/2024 01:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 18:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 17:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/10/2024 17:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/10/2024 00:20 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862824-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DEUSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA - PB3149 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida providencie o boleto referente às parcelas em atraso do financiamento do automóvel, sob pena de aplicação de multa diária.
 
 Junta documentos.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
 
 Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
 
 No caso dos autos, a dificuldade da autora de conseguir junto à empresa os boletos bancários referentes às parcelas em atraso do financiamento não são suficientes para garantir o deferimento do pedido liminar, uma vez que não encontra-se presente o requisito exigido pelo art. 300 do CPC, qual seja a comprovação do perigo da demora.
 
 Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
 
 Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
 
 Cite-se a demandada.
 
 Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            01/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:32 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/10/2024 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 17:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/09/2024 17:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/09/2024 15:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/09/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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