TJPB - 0803922-50.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803922-50.2024.8.15.0141 AUTOR: JOSE CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, a parte sucumbente, voluntariamente, requereu a juntada do comprovante de depósito em conta judicial de n. 901190101, no valor de R$ R$24.977,70, (ID 114048162).
Posteriormente, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, em favor do autor e do representante processual (ID 114499811), observando-se o destaque dos honorários contratuais equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato de prestação de serviços (ID 99593991). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a liberação dos valores depositados, em favor do autor, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 99593991, nos termos da petição ID 114499811.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo discordância entre as partes, o trânsito em julgado é imediato, observada a preclusão lógica.
Intimações necessárias.
EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza Substituta -
04/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:00
Conhecido o recurso de JOSE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*95-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803922-50.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CORDEIRO DA SILVA Endereço: Sítio Rancho do Povo, s/n, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: , SANTA RITA - PB - CEP: 58304-500 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CORDEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo consignado, realizado sem o seu consentimento.
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte - ID Num. 100267143.
Em contestação - ID Num. 102548860, a parte promovida requereu o indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito da parte autora e pela ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, mas deixou de juntar o contrato nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID Num. 102728919.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a produção de prova oral em audiência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal em audiência, entendo ser totalmente desnecessária, pois a autora já negou a realização do contrato e o banco promovido não juntou o contrato nos autos, de modo que em nada contribuiria a audiência para a solução da lide.
Fica, portanto, indeferido o pedido.
Da ausência de comprovação dos fatos alegados e da ausência de interesse de agir A parte promovida requereu a extinção do feito sem resolução por alegar que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso não é verdade, pois o autor juntou aos autos extratos de consignações do INSS, do qual consta o contrato que se discute nos autos.
O próprio promovido confirma que realizou os descontos e que a contratação se deu de forma regular.
Em razão disso, entendo que estão demonstrados minimamente os fatos alegados e não há o que se falar em ausência de interesse de agir.
Do Empréstimo Consignado O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, como dito, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Importante mencionar que o promovente juntou extratos bancários, assim como o promovido, e em ambos não consta qualquer transferência de valores para o promovente.
Note-se que, além de não ter juntado aos autos o contrato, o banco promovido também deixou de juntar TED ou qualquer outro documento capaz de comprovar a transferência de valores para conta bancária de titularidade do autor.
Ora, assim sendo, não ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta e, portanto, não há que se falar em compensação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, além disso, que a parte autora NÃO recebeu o valor do empréstimo, não podemos falar sequer em compensação desses valores.
Logo, os valores dos descontos ocorridos no benefício da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo fato da autora não ter requerido o empréstimo de cartão consignado.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das parcelas do empréstimo consignado não contratado pela parte autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) determinar ao banco demandado que interrompa os descontos realizados no benefício da parte autora, referente ao contrato de cartão consignado declarado nulo nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00.
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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