TJPB - 0803922-50.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 11:18
Juntada de Alvará
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02/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803922-50.2024.8.15.0141 AUTOR: JOSE CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, a parte sucumbente, voluntariamente, requereu a juntada do comprovante de depósito em conta judicial de n. 901190101, no valor de R$ R$24.977,70, (ID 114048162).
Posteriormente, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, em favor do autor e do representante processual (ID 114499811), observando-se o destaque dos honorários contratuais equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato de prestação de serviços (ID 99593991). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a liberação dos valores depositados, em favor do autor, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 99593991, nos termos da petição ID 114499811.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo discordância entre as partes, o trânsito em julgado é imediato, observada a preclusão lógica.
Intimações necessárias.
EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza Substituta -
30/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:12
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 22:12
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 05:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CORDEIRO DA SILVA (*11.***.*95-49).
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16/09/2024 05:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*95-49 (AUTOR)
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03/09/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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